TJSP - 1016770-90.2020.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:25
Petição Juntada
-
18/03/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:39
Petição Juntada
-
08/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:57
Ofício Juntado
-
08/01/2025 10:48
Documento Juntado
-
16/12/2024 10:35
Petição Juntada
-
23/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:33
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 13:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/11/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 15:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 03:30
Suspensão do Prazo
-
08/11/2024 13:35
Petição Juntada
-
30/10/2024 19:35
Petição Juntada
-
25/10/2024 15:26
Embargos de Declaração Juntados
-
25/10/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 16:49
Decisão Determinação
-
23/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:36
Petição Juntada
-
13/08/2024 14:26
Petição Juntada
-
21/07/2024 08:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/07/2024 18:16
Petição Juntada
-
11/07/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 09:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2024 09:51
Decisão Determinação
-
05/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/02/2024 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 17:46
Petição Juntada
-
25/01/2024 02:13
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 06:11
Petição Juntada
-
01/09/2023 05:27
Petição Juntada
-
25/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Marcio Viana da Silva (OAB 127825/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) Processo 1016770-90.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque Romano - Exectda: Simone Aparecida Basque -
Vistos.
A impugnação apresentada pela executada deve ser acolhida.
Ainda que se trate de obrigação de natureza propter rem, a penhora de bem dado em garantia, deve recair apenas sobre os DIREITOS decorrentes do contrato de alienação fiduciária, consoante entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) (grifei).
No mesmo sentido, seguem entendimentos recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança de despesas condominiais.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu a penhora sobre o imóvel.
Terceiro (instituição financeira) que possui a propriedade fiduciária do imóvel.
Cabimento.
Imóvel alienado fiduciariamente.
Bem que não é de propriedade do executado.
Obrigação condominial compete exclusivamente ao devedor fiduciante, nos termos do art. 27, §8º, da Lei de Alienação Fiduciária.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS.
ARTIGO 835, XII, DO CPC.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJ/SP.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209305-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 22/08/2023 Execução de despesas condominiais Dívida propter rem Bem imóvel alienado fiduciariamente - POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR-FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO Agravo de instrumento improvido.TJSP; Agravo de Instrumento 2194015-32.2023.8.26.0000; Relator:Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª.
Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 21/08/2023 Ante o exposto, defiro a penhora dos DIREITOS que a parte executada tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 141.372, no 1º Ofício de Registro de Imóvel desta comarca.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos.
Recolha o exequente a taxa necessária para intimação do credor fiduciário.
Prazo 5 dias.
Após o recolhimentos das custas postais (prazo de 5 dias), providencie a serventia a intimação pessoal do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), acerca da penhora nos termos do art. 799, do CPC, para que informe, no prazo de 10 dias: (i) o valor total atualizado já adimplido pela executada devedora fiduciante; (ii) quantas parcelas restam em aberto; (iii) qual é o valor atualizado pendente de pagamento pela devedora fiduciante .
Ressalto, desde já, que a mera juntada de planilhas de sistema bancário não satisfaz a presente ordem judicial, cabendo à instituição financeira indicar nos autos apenas os itens de interesse ao deslinde do processo.
Com a resposta, ciência às partes.
Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível.
Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Em caso de inércia superior a 20 dias, para cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:48
Penhora Deferida
-
23/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:35
Petição Juntada
-
02/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 06:30
Petição Juntada
-
20/04/2023 11:56
Petição Juntada
-
05/04/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 06:21
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 07:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
31/01/2023 16:51
Carta de Intimação Expedida
-
31/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 22:37
Petição Juntada
-
02/12/2022 06:10
Petição Juntada
-
30/11/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:37
Remetido ao DJE
-
28/11/2022 17:59
Penhora Deferida
-
28/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 05:56
Petição Juntada
-
04/08/2022 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 17:25
Remetido ao DJE
-
02/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 06:01
Remetido ao DJE
-
16/05/2022 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2022 09:41
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/05/2022 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2022 23:21
Petição Juntada
-
06/04/2022 01:45
Pedido de Prazo Juntada
-
21/03/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 00:41
Remetido ao DJE
-
17/03/2022 18:02
Proferido Despacho
-
17/03/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:54
Petição Juntada
-
01/10/2021 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 14:43
Remetido ao DJE
-
29/09/2021 15:08
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
29/09/2021 15:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/09/2021 15:07
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 05:52
Petição Juntada
-
23/07/2021 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 23:08
Remetido ao DJE
-
21/07/2021 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2021 20:27
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/05/2021 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 20:23
Remetido ao DJE
-
06/05/2021 15:23
Proferido Despacho
-
06/05/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 12:44
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/04/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:23
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2021 21:03
Suspensão do Prazo
-
27/01/2021 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/12/2020 09:05
AR Positivo Juntado
-
15/12/2020 11:10
Remetido ao DJE
-
14/12/2020 17:39
Carta Expedida
-
14/12/2020 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/12/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 22:02
Petição Juntada
-
21/08/2020 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2020 13:34
Remetido ao DJE
-
19/08/2020 17:38
Decisão
-
19/08/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 01:50
Petição Juntada
-
13/07/2020 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2020 10:31
Remetido ao DJE
-
09/07/2020 17:14
Decisão
-
09/07/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 10:17
Petição Juntada
-
09/06/2020 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2020 09:29
Remetido ao DJE
-
05/06/2020 14:07
Decisão
-
05/06/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 12:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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