TJSP - 1009975-89.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gloria de Jesus (OAB 378110/SP) Processo 1009975-89.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Helena Raimundo Barbosa -
VISTOS.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. indenização.
Houve a intimação e citação a fls. 22, mas a ré não contestou a ação no prazo legal.
A requerida preferiu a revelia ou contumácia.
Aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 20 da Lei n° 9.099/95, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, é de rigor o decreto de revelia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual c.c. indenização que Maria Helena Raimundo Barbosa move contra Valdirene Santana dos Santos e, em consequência, condeno a ré a restituir à autora a importância de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da data do desembolso, e ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados à autora, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre ambas as verbas.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/04/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:19
Expedição de Carta.
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19/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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