TJSP - 1001685-26.2023.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:52
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2025 09:54
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2025 09:52
Guia Juntada
-
04/04/2025 07:32
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/07/2024 18:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/06/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:37
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2024 09:21
Petição Juntada
-
17/05/2024 02:01
Pedido de Habilitação Juntado
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14/05/2024 14:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/05/2024 14:30
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2024 22:30
Contrarrazões Juntada
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30/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 01:06
Remetido ao DJE
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30/04/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2024 13:48
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:10
Expedição de documento
-
25/04/2024 12:05
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2024 23:51
Suspensão do Prazo
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26/03/2024 21:30
Apelação/Razões Juntada
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06/03/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 10:02
Julgada Procedente a Ação
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02/03/2024 23:20
Conclusos para Sentença
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13/12/2023 17:10
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:45
Expedição de documento
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16/10/2023 18:01
Réplica Juntada
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09/10/2023 14:42
Petição Juntada
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02/10/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 10:57
Expedição de documento
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27/09/2023 10:46
Contestação Juntada
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18/09/2023 14:12
Documento Juntado
-
05/09/2023 07:02
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Malafatti Silva Coelho (OAB 244150/SP) Processo 1001685-26.2023.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Aparecido da Silva -
Vistos.
Alega o suplicante ter sido vítima de fraude consistente na contratação de empréstimo consignado para desconto no benefício previdenciário sem seu consentimento.
Informa que após receber a aposentadoria do mês de agosto de 2023 com valor reduzido, solicitou informações na agência do INSS, recebendo extrato com a indicação do contrato de empréstimo consignado nº 1508300572 junto ao Agibank S.A.
Declara que em meados de abril do presente ano começou a receber ligações "de pessoas se identificando como sendo funcionários de empresa terceirizada para efetuar ações de cancelamento e devolução de valores cobrados indevidamente por banco." Após concordar com a devolução, o autor recebeu um depósito bancário muito acima do esperado que foi justificado pelos fraudadores como um procedimento padrão e foi orientado a devolver o valor excedente.
O autor concordou em fazer a devolução, percebendo mais tarde que havia sido enganado e que o valor depositado era, na verdade, um empréstimo realizado em seu nome sem sua autorização.
Após a descoberta da fraude, o requerente tentou entrar em contato com o banco responsável (Agibank) para relatar o ocorrido, mas não obteve uma resposta satisfatória sobre a situação.
Afirmou que em razão do exposto está suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pugnou pela concessão de liminar para suspensão dos descontos. É a síntese necessária.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, defiro a gratuidade.
Anote-se aponha-se a tarja indicativa no SAJ.
Cabível a concessão da tutela provisória de urgência postulada.
De proêmio, não se pode permitir oblívio aos ensinamentos trazidos à baila pelo processualista Luiz Guilherme Marinoni, no sentido de que a parte autora, em princípio, é a parte mais desfavorável dentro do processo, porque a alteração que se pretende na esfera material é de seu exclusivo interesse, sendo que a demora na prestação jurisdicional, quanto maior for, mais beneficiará a parte requerida.
Com efeito, neste momento inaugural de análise superficial dos elementos de convicção trazidos ao caderno processual, reputo evidenciado o direito invocado na peça vestibular.
Diante da relação de consumo subjacente ao caso, e considerando que a prova é negativa para o autor, tenho que as afirmativas são por si sós suficientes, em cognição sumária, para o deferimento da medida, notadamente porque a inversão do ônus da prova, que desde logo fica estabelecida, impõe ao suplicado a tarefa de demonstrar a regularidade da contratação, não sendo dado ao requerente fazer prova de fato negativo.
De outro lado, o periculum in mora ressai da circunstância de que ninguém deseja ver o nome e o patrimônio maculados por cobranças indevidas, sendo evidentes e de difícil reparação os prejuízos que apontamentos dessa natureza ocasionam a direitos fundamentais das pessoas físicas e jurídicas em geral.
Ademais, os descontos supostamente indevidos estão sendo levados e efeito no benefício previdenciário titularizado pelo autor, verba de natureza alimentar e destinada a sua sobrevivência digna, devendo ser objeto de salvaguarda.
Finalmente, a medida pleiteada é plenamente reversível mediante simples revogação, suficiente para retomada das cobranças, inclusive computando-se no total do débito os acessórios que eventualmente incidirem no período de vigência da liminar.
Forte nessas razões, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA pleiteada, para o fim de suspender a exigibilidade das obrigações vergastadas, devendo cessar os descontos no benefício do autor em relação ao apontamento guerreado (Cédula de Crédito Bancário Agibank nº 1508300572 com parcelas mensais de R$ 798,27), até a solução definitiva do mérito desta demanda.
Transmita-se a ordem por ofício ao INSS para as providências cabíveis, fixado o prazo de 10 dias para atendimento.
Fica condicionada a eficácia da medida à devolução da quantia depositada na conta do autor no valor equivalente ao apontado no item "i" de fls. 23, ou seja, R$ 5.865,00 (cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), mediante depósito judicial, providência que deverá ser levada a efeito no prazo de 5 dias, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
CITE-SE o requerido com as advertências legais.
Em face das peculiaridades da causa em tela, reputo pouco provável a transação entre as partes neste momento inicial, motivo pelo qual dispenso a realização de audiência de conciliação/mediação no CEJUSC, sem prejuízo de oportuna designação caso vislumbrada possibilidade concreta de acordo.
Intime(m)-se e cumpra-se, imprimindo celeridade. -
24/08/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:29
Protocolo Juntado
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23/08/2023 15:23
Ofício Expedido
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23/08/2023 15:17
Carta Expedida
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23/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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