TJSP - 1003421-54.2023.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2025 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2024 12:19
Extinto o processo por negligência das partes
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11/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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05/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/01/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Aparecido da Silva (OAB 407324/SP) Processo 1003421-54.2023.8.26.0299 - Usucapião - Reqte: Maria Ivonete Carvalho de Oliveira, Fernando Carvalho de Oliveira -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal dos autores; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores, referente aos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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