TJSP - 0010171-50.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
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26/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0010171-50.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Solange Arantes Abrao Mota Lima -
Vistos.
Recolha o(a) exequente, no prazo de cinco dias, as custas postais para intimação da parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17.
Após o recolhimento das custas, intime-se o(a) devedor (a), Solange Arantes Abrao Mota Lima, por carta com aviso de recebimento, para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor apurado às fls. 3/4 (R$ 89.879,39), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do débito ser acrescido da multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).
Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 513, § 3º do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC.
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, § 3º e 525, § 6º, do CPC.
Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como carta.
Intime-se. -
24/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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