TJSP - 1026410-27.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2025 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2025 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2025 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2025 16:44
Homologada a Transação
-
27/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 15:22
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 15:22
Protocolizada Petição
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1026410-27.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr -
Vistos.
Custas recolhidas.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Primeiramente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público - não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil - e a liminar já está deferida antes da citação.
Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, se o caso.
Na hipótese de o bem encontrar-se em Comarca distinta da competência desse juízo, fica desde logo autorizado o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo 3º, parágrafo 12 do Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/14, devendo o patrono da parte interessada providenciar o necessário (distribuição do mandado, devidamente instruído, na Comarca onde se localiza o bem).
Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Após efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
24/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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