TJSP - 0004502-35.2023.8.26.0047
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:17
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Fabiana Geraldeli Gomes (OAB 459843/SP) Processo 0004502-35.2023.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viseu Sociedade de Advogados - Exectda: Bruna Fortes -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento de sentença, no qual se executa apenas a verba honorária sucumbencial, deve ser retificado o polo ativo do incidente para que dele conste somente a sociedade de advogados como exequente.
Proceda a serventia as anotações necessárias no SAJ.
Na forma do artigo 513, §2º c.c. 523, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito constante dos autos, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, apresente o exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, e proceda-se à penhora online via Sisbajud, com a imediata transferência de eventuais ativos financeiros encontrados para conta judicial, persistindo a ordem por trinta dias corridos, independentemente de novo requerimento ou deliberação.
Se requerido, expeça-se certidão nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Anote-se no Sistema SAJ.
Int. -
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/08/2023 09:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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