TJSP - 1000299-42.2023.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 20:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tassia Renata Campos da Silva Ferreira (OAB 269970/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1000299-42.2023.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Maria Jordão Capucho - Reqdo: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei nº 9.099/95); consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: " O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei no 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09).
Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, aplica-se a contagem dos prazos em dias úteis prevista no artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95 Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de 4% do valor da causa ou valor da condenação, sendo que o mínimo legal correspondente a 10 (dez) UFESPs (Lei Estadual 11.608/03, com as alterações da Lei Estadual 15.855/15 e art. 698 das NSCGJ).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int. -
29/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 21:10
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2023 22:52
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 16:09
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 14:55
Audiência conciliação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/07/2023 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
29/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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