TJSP - 1012091-10.2019.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:36
Ofício Juntado
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01/04/2025 08:36
Ofício Juntado
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01/04/2025 08:36
Ofício Juntado
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01/04/2025 08:36
Ofício Juntado
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28/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:44
Certidão de Cartório Expedida
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29/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:18
Remetido ao DJE
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28/11/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:08
Processo Desarquivado Com Reabertura
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05/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:52
Emenda à Inicial Juntada
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25/04/2024 12:34
Arquivado Provisoriamente
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25/04/2024 12:29
Certidão de Cartório Expedida
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21/04/2024 21:24
Suspensão do Prazo
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02/03/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:38
Remetido ao DJE
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29/02/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:30
Pedido de Segredo de Justiça (DELPOL) Juntado
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24/01/2024 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 11:53
Remetido ao DJE
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17/01/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2024 15:29
Documento Juntado
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20/10/2023 13:59
Certidão de Cartório Expedida
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20/09/2023 05:23
Petição Juntada
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30/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edilson Holanda Moreira (OAB 293393/SP) Processo 1012091-10.2019.8.26.0562 - Inventário - Reqte: Dulce Assis de Oliveira -
Vistos. 1 - Fls. 84: Compulsando os autos, observa-se que não houve deferimento de gratuidade de justiça, o que passo a analisar.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a justiça gratuita poderá ser indeferida, desde que existentes elementos que indiquem a ausência dos requisitos previstos em lei para a concessão da benesse, o que está em consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, a análise dos requisitos para a concessão da benesse é baseada na capacidade econômica do espólio, que é composto, por ora, por um imóvel, valores em contas bancárias não apurados, participação societária e honorários médicos, também não apurados, sendo o valor provisório do monte mor R$ 377.283,48 (trezentos e setenta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrado às fls. 40.
Dessa forma, o pedido de concessão da gratuidade de justiça não merece acolhimento, uma vez que o espólio, mesmo sendo desconhecida por ora sua extensão total, é constituído de considerável expressão econômica.
Nesse sentido, é a atual jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INVENTÁRIO INDEFERIMENTO Em processo de inventário, o fator determinante à concessão da gratuidade de justiça vem a ser o monte-mor e não a condição individual de cada herdeiro Caso em que o acervo hereditário possui considerável expressão econômica Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2044181-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021).
Dessa forma, indefiro o pedido de benefícios da gratuidade de justiça postulado.
Anote-se. 2 - Diante do exposto, cumpra o inventariante o item 2 da decisão de fls. 81. 3 - Aguarde-se cumprimento do item supra pelo prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o andamento do feito por prazo indeterminado, remetendo-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:12
Realizada a Informação da Partidoria
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06/02/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2023 00:15
Remetido ao DJE
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02/02/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:22
Pedido de Informações Juntado
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03/10/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2022 12:04
Remetido ao DJE
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30/09/2022 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2022 10:59
Certidão de Cartório Expedida
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01/06/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2022 13:36
Remetido ao DJE
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31/05/2022 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/04/2022 14:39
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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15/03/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2022 00:32
Remetido ao DJE
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11/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:36
Conclusos para despacho
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11/03/2022 14:34
Certidão de Cartório Expedida
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04/11/2021 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/11/2021 12:01
Remetido ao DJE
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03/11/2021 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/11/2021 11:29
Ofício Juntado
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14/06/2021 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2021 12:33
Remetido ao DJE
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11/06/2021 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2021 10:24
Ofício Juntado
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21/04/2021 23:20
Suspensão do Prazo
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29/03/2021 14:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2021 12:19
Remetido ao DJE
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25/03/2021 18:52
Decisão
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25/03/2021 12:08
Conclusos para despacho
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16/02/2021 17:51
Pedido de Informações Juntado
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03/02/2021 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2021 14:50
Remetido ao DJE
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13/01/2021 15:00
Proferido Despacho
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13/01/2021 13:18
Conclusos para despacho
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26/12/2020 00:09
Suspensão do Prazo
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31/05/2020 22:34
Suspensão do Prazo
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10/05/2020 07:27
Suspensão do Prazo
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01/04/2020 01:57
Suspensão do Prazo
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21/02/2020 21:54
Suspensão do Prazo
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28/01/2020 22:58
Suspensão do Prazo
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04/08/2019 01:42
Suspensão do Prazo
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03/07/2019 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2019 10:43
Remetido ao DJE
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02/07/2019 08:39
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2019 17:17
Conclusos para despacho
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27/06/2019 20:34
Petição Juntada
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17/06/2019 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2019 10:25
Remetido ao DJE
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13/06/2019 10:37
Decisão
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11/06/2019 14:58
Conclusos para despacho
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07/06/2019 17:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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