TJSP - 0000671-08.2023.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
10/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:42
Petição Juntada
-
07/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 13:57
Documento Juntado
-
04/04/2025 13:57
Documento Juntado
-
04/04/2025 13:57
Documento Juntado
-
04/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:22
Petição Juntada
-
13/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2024 08:47
Suspensão do Prazo
-
01/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
29/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:52
Petição Juntada
-
15/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 17:21
Carta de Sentença Expedida
-
22/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 03:25
Petição Juntada
-
09/02/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:18
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:29
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 11:10
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2023 11:08
Documento Juntado
-
30/11/2023 11:05
Petição Juntada
-
30/11/2023 11:05
Petição Juntada
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30/11/2023 10:59
Documento Juntado
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13/11/2023 03:56
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 09:53
Certidão de Cartório Expedida
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24/10/2023 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
14/09/2023 06:05
AR Positivo Juntado
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02/09/2023 11:34
Carta de Intimação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Graciane Apolonio da Silva (OAB 486858/SP) Processo 0000671-08.2023.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Macilene Barbosa da Silva Nunes -
Vistos. 1.1.
Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente (artigo 52, caput, da Lei 9.099/95), intime-se a parte devedora a pagar a quantia apontada, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95). 1.2.
Fica a parte executada ciente de que, independentemente da designação de audiência de conciliação, no prazo de 15 dias contados da intimação da primeira penhora poderá se opor à execução por meio de embargos para alegar uma das matérias do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, nestes mesmos autos, desde que garantida integralmente a execução (Enunciado 44 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Enunciado 117 do FONAJE e Enunciado 8 do FOJESP). 1.3.
A intimação deve ser feita pela imprensa, na pessoa do advogado constituído na fase de conhecimento, ou por carta com aviso de recebimento, no último endereço informado ou em que havida a citação, caso não tenha o devedor advogado constituído ou já tenha decorrido o prazo de 1 ano desde o trânsito em julgado, observando-se, ainda, a regra do artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95.
Caso o aviso de recebimento da carta de intimação retorne com a indicação de ausente ou não procurado, expeça-se mandado, para o mesmo endereço. 2.
Fica autorizada, mediante requerimento ao Ofício Judicial, a expedição de certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil. 3.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento, ante os princípios da simplicidade, celeridade e economia processuais (artigo 2º da Lei 9.099/95) e o entendimento levado a texto do Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz), bem assim considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo e determino, sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD; e, se insuficiente, (iii) a penhora e a avaliação, por oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução.
Advirto a parte exequente também que, infrutíferas estas diligências, deverá indicar bens passíveis de constrição, se o caso se valendo das pesquisas públicas de bens imóveis (https://registradores.onr.org.br/) e de participação em sociedades simples e empresárias (via Registro Civil das Pessoas Jurídicas e JUCESP). 3.1.
Proceda-se via SISBAJUD, com a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Tratando-se de devedor empresário individual, sem nova e distinta personalidade jurídica, a medida deve ser cumprida tanto pelo CPF quanto pelo CNPJ informados.
O bloqueio de valores de pessoas jurídicas deve incluir pesquisas no CNPJ de matriz e filial(is), pois e embora efetuado novo cadastro junto ao Ministério da Fazenda para sucursais, filiais ou agências, e já com repetição dos oito primeiros dígitos, não se dá o surgimento de nova e distinta pessoa jurídica.
Daí que, evidentemente, não há formação de litisconsórcio entre matriz e filial.
Por isto, nos atos de constrição de valores da pessoa jurídica, devem constar apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ para direcionamento dos cumprimentos à matriz e filiais, afinal não há separação patrimonial.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 3.2.
Quanto à pesquisa de bens, considerando que infrutíferas ou insuficientes as tentativas de localização e constrição de bens penhoráveis conforme a ordem de prioridade do artigo 835, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem assim que a parte executada não indicou espontaneamente quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis, defiro o afastamento do sigilo fiscal para fins de obtenção de sua declaração de bens e rendimentos à Secretaria da Receita Federal, no interesse da justiça, conforme autorizado pelo artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, mitigando-se o direito constitucional à privacidade (artigo 5º, incisos X e LXXIX), de que o sigilo fiscal e bancário é corolário.
Proceda-se via INFOJUD à obtenção da declaração de bens e rendimentos dos últimos dois exercícios, juntando-se aos autos como documento sigiloso. 3.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte executada, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de liberação das constrições. 3.4.
Sucessivamente, determino a penhora de bens existentes no estabelecimento/domicílio da parte executada (portas a dentro), até o limite do crédito exequendo, expedindo-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil).
Observe o Oficial de Justiça as regras do artigo 836 do Código de Processo Civil, deixando de penhorar bens cujo produto de eventual alienação se mostrar insuficiente para fazer frente às custas da execução, mas certificando a existência de escrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária.
No mesmo ato, proceda-se à constatação do regular desempenho de atividade empresária naquele endereço, pela parte executada ou por seu titular ou seus sócios ou administradores, bem assim à intimação da parte executada a indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, no prazo de 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do débito exequendo, nos moldes do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Deverá exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, abstendo-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Ou declarar, sob pena de idêntica sanção, que não possui bens penhoráveis.
Ainda no mesmo ato, intime-se a parte executada da penhora, inclusive do prazo de 15 dias para opor os embargos à execução ou requerer sua substituição da penhora (artigo 847 do Código de Processo Civil).
Não havendo depositário judicial, os bens deverão ser depositados em poder da parte exequente ou de representante por ela indicado (artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) ou, em caso de recusa ou de difícil remoção, em poder da parte executada (parágrafo 2º), que manterá a detenção sobre o bem, autorizada a remoção, sem perceber remuneração.
Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências, intime-se a parte exequente a se manifestar e a indicar outros bens penhoráveis.
No silêncio, tornem para extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95).
Int. -
29/08/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:48
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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