TJSP - 1007728-61.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 20:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 14:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/04/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 03:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 03:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 11:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 09:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/08/2023 09:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Leonardo Conde (OAB 235884/SP) Processo 1007728-61.2023.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Gael dos Santos Lima -
Vistos.
Diante da informação do exequente confirmando que houve a satisfação integral do débito cobrado nestes autos referente ao período de março a agosto/2023 (fl. 48/51), e diante da manifestação favorável do Ministério Público (fl. 58), julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos que G. dos S.
L., representado pela genitora L.
M. dos S., promove contra R.
E.
L.
R., nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
De mais a mais, observo que a taxa judiciária é devida e seu recolhimento deverá dar-se ao ser satisfeita a execução (art. 4º, III, da lei estadual nº 11.608/2003).
Isso porque houve a prática de atos executórios.
Ora, "[...] a taxa judiciária tem natureza tributária (art. 1º da Lei Estadual 11.608) que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense [...]" (STJ.
AREsp nº 101.236/SP.
Relator Ministro Raul Araújo. 28/8/2017.
Destaca-se).
In casu, os litigantes não ostentam interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, daí porque não se deflagra a responsabilidade solidária (art. 124, caput e I, do CTN).
Se assim é, sabe-se que a sucumbência processual decorre do princípio da causalidade, segundo o qual "[...] aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes [...]" (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp nº 742.245/RJ.
Relator Ministro Humberto Martins. 24/11/2015).
Logo, a responsabilidade tributária é do executado: "[...] o artigo 4º, inciso III, da referida legislação estabelece a obrigatoriedade de recolhimento de custas finais ao ser satisfeita a execução, momento em que nasce o fato gerador da obrigação tributária.
Nesse contexto, à vista do princípio da causalidade, temse que a responsabilidade atinente ao pagamento da referida taxa judiciária cabe àquele que deu causa à demanda [...]". (Agravo de Instrumento nº 2043719-66.2021.8.26.0000. 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil. 19/7/2021.
Destaca-se).
Por assim ser, a responsabilidade pelo pagamento da devida taxa judiciária é do executado.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 4º, inciso III da lei estadual nº 11.608/2003 (1% ao ser satisfeita a execução, calculado sobre o valor total do débito efetivamente pago nestes autos), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proceda-se ao cálculo da taxa judiciária e demais despesas processuais devidas neste caso.
Após, intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 60 dias contados a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência, conforme artigo 1098, §§ 1º e 2º das NSCGJ.
Por derradeiro, solicite-se, por e-mail, à Central de Mandados a devolução do mandado expedido à fl. 47 independentemente de cumprimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2023 10:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 19:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:25
Mandado devolvido #{resultado}
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07/07/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 18:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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