TJSP - 1039455-86.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:07
Arquivado Provisoriamente
-
14/04/2025 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 08:03
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 11:11
Autos no Prazo
-
07/03/2024 14:24
Autos no Prazo
-
07/03/2024 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2023 09:40
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
07/11/2023 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:15
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 10:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
31/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:56
Petição Juntada
-
04/09/2023 13:45
Emenda à Inicial Juntada
-
24/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: George Willians Fernandes (OAB 375069/SP) Processo 1039455-86.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Rodrigues de Sá - Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada, objetivando que o polo passivo cesse os meios de cobranças de suposto débito prescrito, excluindo-o do banco de dados do SERASA. 2.
Sobre o assunto, em 17/10/2022, a Seção de Direito Privado publicou o seguinte Enunciado: Enunciado 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome'ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." 3.
Assim, providencie a parte autora a emenda da inicial, trazendo aos autos extrato atualizado do SERASA e documentos que comprovem a atualcobrança extrajudicial do débito, eis que o documento juntado não comprova o quanto alegado.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, CPC).
Int. -
23/08/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:45
Mudança de Magistrado
-
21/08/2023 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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