TJSP - 1009780-20.2023.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:34
Contrarrazões Juntada
-
08/04/2025 12:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
08/04/2025 12:38
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 12:35
Documento Juntado
-
07/04/2025 16:11
Contrarrazões Juntada
-
03/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:27
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:30
Apelação/Razões Juntada
-
12/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 17:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:51
Embargos de Declaração Juntados
-
10/03/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 14:06
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:34
Apelação/Razões Juntada
-
28/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:31
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 11:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/01/2025 14:43
Conclusos para Sentença
-
27/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:53
Petição Juntada
-
17/12/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 22:10
Petição Juntada
-
11/12/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 14:53
Petição Juntada
-
13/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:54
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 09:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 17:58
Conclusos para Sentença
-
07/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:41
Especificação de Provas Juntada
-
13/09/2024 07:58
Petição Juntada
-
12/09/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:13
Réplica Juntada
-
14/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:47
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 13:02
Petição Juntada
-
24/07/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:30
Petição Juntada
-
16/07/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
05/04/2024 18:42
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 06:26
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:04
Petição Juntada
-
25/03/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2023 01:13
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 02:15
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:25
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:20
Petição Juntada
-
18/09/2023 18:12
Petição Juntada
-
12/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:54
Contestação Juntada
-
25/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juan Moura da Silva (OAB 426447/SP) Processo 1009780-20.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Valdeci da Silva -
Vistos.
Fls. 34/37 Diante da documentação trazida aos autos, defiro à autora os benefícios da gratuidade processual.
Procedam-se as anotações junto ao sistema e-SAJ.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir, dentre outros, a comprovação de prévia solicitação à empresa não atendida em prazo razoável e o pagamento do custo para a exibição do documento, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453-MS, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido emprazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Assim sendo, o pedido de fornecimento de segunda via de contrato bancário, para atender aos requisitos estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgado supra reproduzido, deve ser formalizado por escrito perante a instituição financeira, não sendo possível admitir que tal providência seja realizada por meio de singela mensagem eletrônica, à míngua de possibilidade de inequívoco recebimento da solicitação pelo destinatário, inclusive de comprovação do pagamento da tarifa relativa à exibição de tais documentos alvitrados.
Assinalo, por oportuno, que a exibição dos documentos indispensáveis à propositura da ação é incumbência da parte (artigo 320, do CPC) e, em caso de impossibilidade de acesso à documentação na integralidade, poderá o mesmo valer-se da medida jurídica pertinente para exigir da requerida a exibição de tais documentos; Assim sendo, concedo à autora prazo suplementar improrrogável de 15 (quinze) dias para integral cumprimento do aludido comando judicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
24/08/2023 01:30
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:15
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:03
Emenda à Inicial Juntada
-
03/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 10:51
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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