TJSP - 0000442-08.2023.8.26.0180
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edmo Baron Junior (OAB 76534/SP), Paulo Roberto de Andrade (OAB 310633/SP), Jessica Arnaud Zoca (OAB 491411/SP) Processo 0000442-08.2023.8.26.0180 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Roberto de Andrade, Paulo Roberto de Andrade - Exectdo: Talita Krauze de Cirqueira -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual argue a impugnante que não há título executivo a embasar o presente cumprimento de sentença, pois o período de visitas em relação ao qual pretende o exequente cobrar as astreintes não estava amparado por decisão judicial que cominara tal penalidade (fls. 28/29).
Já o exequente sustenta que há título executivo, pois a decisão judicial exequenda fixou, sim, astreintes para o período de visitação cujo descumprimento se argue nestes autos (fls. 41/47). É o relatório.
Decido.
A impugnação é procedente.
O desenrolar das decisões judiciais que fixaram o direito de visitas em favor do exequente foi, cronologicamente, o seguinte: 1) decisões de fls. 123/124 e 382/384 do processo n. 0014182-80.2020.8.26.0554 (fls. 7/8 e 9/11 destes autos), nas quais houve fixação de astreintes para o caso de descumprimento da decisão isso ocorreu nos anos de 2020 e 2021. 2) decisão do processo n. 1000020-79.2022.8.26.0623, na qual foi suspenso o direito de visitas antes conferido ao exequente (fls. 30 destes autos).
Isso ocorreu em 2022. 3) decisão de fls. 752 do processo n. 0014182-80.2020.8.26.0554 (fls. 12/14 destes autos), nas quais restabelecido o direito de visitas, sem fixação expressa de multa cominatória isso ocorreu em 31/03/2023.
A princípio, poder-se-ia até interpretar a decisão do item "3" acima no sentido de que tal decisão manteve a multa cominatória fixada conforme o item "1".
Ocorre que em fls. 781 de tais autos (fls. 31 dos presentes autos) houve nova decisão judicial, proferida pouco tempo depois (12/04/2023), deixando claro que não houve fixação de multa na decisão referida no item "3" (proferida em 31/03/2023).
Assim, considerando que o período de descumprimento das visitas trazido pelo exequente é o de 08 e 09/04/2023 (portanto, sob a égide da decisão que não fixou multa cominatória), não há como se considerar que tal multa existiu.
Assim sendo, de fato inexiste título executivo a ser executado, devendo o presente cumprimento de sentença ser extinto.
Observo que foi proferida nova decisão nos autos n. 0014182-80.2020.8.26.0554 em fls. 891/893, datada de 19/07/2023, na qual foi novamente fixada multa cominatória para o caso de seu descumprimento.
Assim, se for o caso, poderá o exequente ingressar com novo cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolho a impugnação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, III, do CPC.
Condeno o exequente a pagar, a título de honorários advocatícios, 10% do valor da causa atualizado.
O pedido de fls. 68/69 se refere a novo pedido de cumprimento de sentença, devendo ser objeto de novo incidente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
PRIC. -
29/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:53
INCONSISTENTE
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22/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 19:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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