TJSP - 1004523-64.2023.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004523-64.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.
Facil Massa Asfaltica Ltda - FLM Engenharia Construções e Montagens Ltda -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão, dando-se ciência às partes.
Aguarde-se a manifestação do exequente por trinta (30) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer providência, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar eventual provocação do interessado.
Intime-se. - ADV: BRUNO FREITAS GOMES YANES (OAB 479348/SP), GUILHERME FERREIRA PRISCO DOS SANTOS (OAB 394856/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP) -
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 08:09
Penhora Deferida
-
29/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:03
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:54
Bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 22:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 07:42
Ato ordinatório
-
08/03/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 08:54
Ato ordinatório
-
14/02/2024 20:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/01/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 10:18
Ato ordinatório
-
19/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 07:59
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira Prisco dos Santos (OAB 394856/SP), Bruno Freitas Gomes Yanes (OAB 479348/SP) Processo 1004523-64.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A.
Facil Massa Asfaltica Ltda -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição da carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto nos termos do artigo 840 do CPC, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo primeiro, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (acrescidos das custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Deverá ser observado o disposto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se necessário, desde já, fica autorizado eventual arrombamento e reforço policial, nos termos do disposto no artigo 846 e § 2º, devendo o oficial de justiça atentar para o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
16/08/2023 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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