TJSP - 1001248-37.2023.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/04/2024 16:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/11/2023 16:42
Baixa Definitiva
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23/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 01:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 17:55
Homologada a Transação
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23/10/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 13:03
Juntada de Mandado
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27/09/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Rodrigues Dinato (OAB 433514/SP) Processo 1001248-37.2023.8.26.0435 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: J.
D.
M.
Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. 1) Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c. c. cobrança, perdas e danos e exibição de documentos, com pedido de liminar, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial.
Decido.
A medida liminar não comporta deferimento.
Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á a liminar para desocupação em quinze dias nas ações, que tiverem por fundamento falta de pagamento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias do artigo 37.
O contrato se encontra assegurado por fiança.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. 2) Diante das especificidades da causa (possibilidade de purgação da mora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3) Observando-se o Procedimento Comum (Ordinário, conforme redação do art. 59 da Lei nº 8.245/91), CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se que, nos termos do inciso I, artigo 62 da Lei nº 8245/91, o(a) fiador(a) responde apenas pelo pedido de cobrança. 4) Nos termos do art. 62, inciso II da lei de Locação, poderá o réu evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e intimação.
A fim de que não se alegue morosidade no trâmite da lide, fica a parte exequente ciente que a validade da citação postal, por ela requerida, dependerá do cumprimento do artigo 248, §§1º e 2º, do CPC.
Assim, caso os AR's sejam recebidos por terceiro, fica o autor desde já intimado para recolher diligência do oficial de justiça para fins de expedição de mandado de citação.
Int. -
25/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 03:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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