TJSP - 1001305-55.2023.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:10
Baixa Definitiva
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09/08/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2024 09:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/06/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/06/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Locatelli (OAB 355945/SP), Jose Roberto Magalhães Prado (OAB 353632/SP) Processo 1001305-55.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kleber Marques da Silva - Reqdo: Alberto Antonio Azevedo Epp -
Vistos.
KLEBER MARQUES DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 64-67, a qual acolheu os embargos monitórios e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sustentou que houve cerceamento de defesa, pois realizou pedido de provas às fls. 63 Recebo os embargos para discussão, pois tempestivos, entretanto, deixo de acolhê-los por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença guerreada.
Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
A omissão se verifica quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida, conforme estudos de Gilson Delgado Miranda in Código de Processo Civil interpretado, Antônio Carlos Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650.
A contradição a ser aventada em sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão, o que não se coaduna com a alegações de contradição trazidas neste recurso que, na prática, discutem as razões da decisão, confrontando-as com argumentações já enfrentadas e documentos já analisados.
A obscuridade ocorre quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente a decisão proferida, conforme leciona, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.
Na verdade, não há omissão no presente caso, conforme alegado pela Embargante, mas, sim, desejo de modificação do julgado. É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de a parte embargante não ter com aquela concordado.
Há recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes.
Nesse diapasão, oportuno transcrever trecho do voto da lavra do e.
Ministro do STF, Celso de Mello, quando do julgamento do Al 177.313-AgR-ED/MG: "A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição".
No caso em tela, em que pese a irresignação da Embargante, não se extrai da sentença guerreada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a decisão está clara e fundamentada, tendo sido analisadas todas as questões postas nos autos.
Sobre as questões levantadas nos presentes embargos, os elementos fáticos e jurídicos foram devidamente enfrentados, sendo certo que este juízo entendeu pela desnecessidade do depoimento pessoal das partes, cabendo ressaltar que a parte somente pode solicitar o depoimento pessoal da parte contrária (artigo 385, CPC), sendo certo que o pedido de prova documental é genérico e não demonstrou a existência de fatos novos com aptidão para abrir a instrução probatória acerca deles.
Do mesmo modo, mostra-se genérico os embargos de declaração opostos, uma vez que não demonstra o prejuízo que obteve na não produção da prova, tampouco o alegado cerceamento de defesa.
Está-se diante, portanto, de mero inconformismo da parte que pretende o reexame da questão já decidida e, consequente, nova decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Se a parte entende, diversamente do que constou na sentença, deve manejar os recursos próprios aptos a modificarem o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Int. -
24/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/03/2023 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/03/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2023 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2023 10:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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