TJSP - 1054811-25.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 03:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2024 03:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 19:49
Baixa Definitiva
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13/05/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 11:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/03/2024.
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11/03/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
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05/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
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23/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celia de Lourdes Lacuna Mariano Leite (OAB 476291/SP) Processo 1054811-25.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Henrique de Almeida -
Vistos.
Nomeio perito o Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO.
Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no Sistema SAJ.
Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado.
Designo a perícia médica para o dia 20 de OUTUBRO de 2023, às 15:00 horas.
Deverá o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento da parte autora à Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, 1065, Bloco 2, 2º Andar, sala 205, Vila Mariana, São Paulo-SP (próximo à estação Santa Cruz do Metrô), sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
A parte deverá chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência para a realização da perícia.
A presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o deslocamento e cuidado da parte autora.
Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22.
Fixo tal remuneração em R$ 534,87 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme a Portaria nº 1/2023, dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito.
Proceda o Sr.
Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço da Divisão de Perícias Acidentárias vigente, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão.
Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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