TJSP - 1000802-56.2023.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/12/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 04:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 16:02
Apensado ao processo
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celia Maria Cardoso (OAB 237472/SP) Processo 1000802-56.2023.8.26.0169 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dlx Transporte e Locação Ltda, Na Pessoa de Seu Representante Legal, Sávio Emanuel Montenegro de Oliveira -
Vistos.
I - O ajuizamento da demanda nesta comarca está em dissonância com o disposto no art. 17 da Lei n. 5.474/1968.
Nesse sentido: Embargos de devedor execução fundada em duplicatas mercantis - competência da praça do pagamento conforme constou dos boletos, mesma comarca onde foram protestados os títulos remessa do feito para Conceição do Coite-BA - art. 17 da Lei 5.474/68 preliminar de incompetência do juízo da Capital de São Paulo acolhida, inclusive com nulidade da citação por edital recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0005699-82.2018.8.26.0020; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020) Não obstante, tratando-se de competência de natureza relativa, não cabe a este juízo reconhecê-la de ofício (enunciado sumular n. 33 do Superior Tribunal de Justiça).
II - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, esta decisão servirá como certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, bem como servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, também do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 16:56
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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