TJSP - 1003972-71.2023.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 13:04
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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08/01/2024 13:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Grandi Giroldo (OAB 152459/SP), Clarissa Cesquini Boso Giroldo (OAB 155500/SP) Processo 1003972-71.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Benício Apetito Gonçalves -
Vistos.
Defiro ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Convênio DPE/OAB.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015).
Trata-se de ação de Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche requerida por B.A.G., representado(a) por sua genitora, A.B.S., em relação ao MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, com pedido de tutela antecipada para concessão de vaga em creche municipal.
Alega, em apertada síntese, que tem sido preterido(a) pelo Poder Público de usufruir o direito à creche em razão de falta de vagas (documento anexo).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 25/28).
Com efeito, extrai-se do disposto no inciso IV, artigo 208, da Constituição Federal que há o dever governamental para com a educação quanto à inclusão do atendimento a crianças de até 5 (cinco) anos de idade em creche e pré-escola, como é o caso dos autos.
Desta forma, a norma Constitucional estabelece que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (§ 2º do artigo 211).
Ainda o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente que, ao tratar da questão, estabelece ser dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola para crianças de zero a cinco anos de idade, prioridade reconhecida via de regra na Lei Orgânica Municipal.
Sobre o tema, aliás, nossos tribunais têm decidido pela garantia do direito à creche, conforme o excerto que segue: ECA - Apelação contra sentença de procedência de Ação Civil Pública, garantindo ao menor o direito a vaga em creche municipal - Concessão de liminar e procedência do pedido que, observados os requisitos legais, não configura indevida ingerência do judiciário em poder discricionário do executivo, mas caracterizaria o zelo próprio deste poder no exercício de sua missão constitucional de fazer cumprir e respeitar as normas em vigor - Inteligência dos artigos 208, inciso IV e 211, parágrafo 2º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e inciso III, 213, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ofensa ao direito fundamental merece correção imediata e cabe ao Poder Judiciário, se assim for necessário, corrigi-lo.(TJSP - AC nº 82.006-0/8 - C.Esp. - Rel.
Des.
Alvaro Lazzarini - J. 14.01.2002).
Há ainda orientação da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 63) que dispõe: "É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território." No mais, não cabe à(o) representante da criança escolher a instituição educacional, sendo que, em caso de distância superior a dois quilômetros de sua residência, cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte entre a creche mais próxima e a mais distante.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO Educação Fornecimento de vaga em creche Mandado de Segurança Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 64, 65 e 68 do E.
TJSP Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível Administrador que deve se pautar pelo princípio da máxima efetividade da Constituição Ausência de direito a escolha de escola específica Administração que deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência Fornecimento de transporte escolar ao menor para realização do trajeto de sua residência até a unidade escolar se escola localizada em distância superior a dois quilômetros de sua residência Serviço integrante de acesso ao ensino.
Reexame necessário não provido, com a observação no sentido de que a Administração deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência, devendo ser fornecido transporte gratuito se a vaga for concedida em instituição a uma distância superior a dois quilômetros. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003061-30.2021.8.26.0319; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA REEXAME NECESSÁRIO Pretensão ao fornecimento de vaga em creche determinada Não cabe ao representante da criança escolher a instituição educacional, sendo que em caso de distância superior a dois quilômetros cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte Discricionariedade da Administração Pública Dever do Poder Público (art. 208, IV da CF e arts. 53, V e 54, IV, do ECA) Compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem a creche e pré-escola Súmulas 63, 64 e 65 deste Eg.
Tribunal de Justiça Reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002743-47.2021.8.26.0319; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) Posto isso, defiro o pedido liminar com fulcro nos artigos 208, inciso IV e 211, § 2º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e inciso III, 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para fornecer à(o) requerente, a critério do Município, uma das seguintes opções: i) a vaga pleiteada em creche municipal que fique dentro de um raio de dois quilômetros da residência da criança; ou ii) a vaga em outra creche em um raio superior a dois quilômetros de sua residência, cabendo, neste caso, ao Poder Público promover gratuitamente o transporte da criança da creche mais próxima à sua residência até a outra creche e o transporte de volta para retirada da criança no mesmo local.
Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 30 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
25/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:14
Evoluída a classe de 1396 para 1706
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24/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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