TJSP - 1007673-24.2023.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:22
Ato ordinatório
-
13/06/2025 10:19
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2025 10:18
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:33
Ato ordinatório
-
02/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 03:42
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/03/2025 16:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
31/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 13:47
Julgada Procedente a Ação
-
13/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 09:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
-
07/02/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 14:32
Ato ordinatório
-
05/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 13:02
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 16:02
Ato ordinatório
-
27/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:58
Ato ordinatório
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís César de Araujo Ferraz (OAB 183574/SP), Orlando de Araujo Ferraz (OAB 49636/SP), Bruno Togni dos Santos (OAB 367604/SP) Processo 1007673-24.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lazara Rodrigues dos Santos Enguer Silva -
Vistos.
Diante dos documentos de fls. 12/20, defiro os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação, à parte autora.
Anote-se e tarja nos autos.
Recebo fls. 34 como emenda a inicial.
Anote-se. 1.1.
INDEFIRO a tutela provisória requerida a fls. 08, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 1.2.
Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.3.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.
DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1.
Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2.
Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3.
Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4.
DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1.
Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2.
Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 4.3.
Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4.
A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5.
Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6.
Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5.
DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1.
Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2.
Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5.3.
Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital), a extinção do feito. 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:38
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2023 20:04
Concedida a gratuidade da justiça
-
03/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005417-77.2022.8.26.0152
Cooperativa de Consumo de Transportadore...
Carlos Eduardo Santos Moreira
Advogado: Daniele Bruhn
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 11:28
Processo nº 1005417-77.2022.8.26.0152
Carlos Eduardo Santos Moreira
Al Turismo Transporte Rodoviario Eireli
Advogado: Daniele Bruhn
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2022 20:31
Processo nº 1010934-87.2022.8.26.0047
Banco Bradesco Financiamento S/A
Espolio de Danilo Jose dos Santos
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2022 10:34
Processo nº 1001302-82.2022.8.26.0323
Francisco Carlos da Silva Molina
Ivo Molina Empilhadeira EPP
Advogado: Jose Aluisio Pacetti Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 20:21
Processo nº 1007673-24.2023.8.26.0292
Lazara Rodrigues dos Santos Enguer Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Luis Cesar de Araujo Ferraz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 15:19