TJSP - 1020271-73.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:32
Juntada de Mandado
-
04/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2023 18:52
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/10/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/09/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:51
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Rong Saquete de Souza (OAB 495683/SP) Processo 1020271-73.2023.8.26.0562 - Guarda de Família - Reqte: Sophia dos Anjos Santos, Victória dos Anjos do Nascimento - GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA: A guarda compartilhada, após as alterações nos artigos 1.583, 1.584 e 1.585 do Código Civil, efetivadas pela Lei nº 13.058/14, passou a ser a regra geral e o ideal a ser alcançado.
Tal modelo pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores quanto às decisões referentes aos filhos e o exercício, por ambos, dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar.
A nova redação do art. 1.584 do Código Civil é expressa no sentido de que somente não se admite a guarda compartilhada quando um dos pais não pode mantê-la ou quando o compartilhamento violar o princípio do melhor interesse da criança (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2126068-29.2021.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Loureiro; j. 30/06/2021; v.u.; grifei).
Pois bem.
O pedido de guarda unilateral em tutela de urgência inaldita altera pars foi feito pelo genitor que detém a custódia física.
No entanto, a petição inicial e sua emenda não trazem qualquer fundamento fático ou legal, tampouco prova, ainda que indiciária, capaz de afastar a aplicação, desde logo, da regra geral da guarda compartilhada.
Ademais, em consulta ao SAJ, não restou localizada a distribuição de qualquer ação contra o requerido visando a restrição ao exercício do poder familiar, ou aos contatos entre ele e a prole, do que se conclui, a princípio, pela inexistência de fatos graves que impeçam a aplicação da regra geral.
Por fim, friso que nem a precária comunicação entre os genitores é capaz de afastar a guarda compartilhada.
Ao contrário, é justamente nesses casos que a guarda compartilhada mostra-se ainda mais necessária, posto exigir dos genitores a plena assunção das responsabilidades parentais, com a tomada de postura que priorize o interesse maior da prole, em detrimento dos interesses e ressentimentos individuais.
A existência de discordância acerca de determinados temas envolvendo a vida dos menores é inerente a relação parental e, salvo em casos absolutamente extremos, não é justificativa suficiente para afastar a guarda compartilhada.
Nesse sentido: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.
C.
PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS Autora que ajuizou a ação visando o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida com o réu, bem como a fixação de guarda unilateral dos filhos menores, a regulamentação de visitas e fixação de alimentos em favor dos menores e da autora Sentença de parcial procedência que reconheceu e dissolveu a união estável, fixando a guarda compartilhada dos filhos menores e o arbitramento de alimentos em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu ou em 30% do salário-mínimo em caso de desemprego Irresignação da autora Não acolhimento Guarda compartilhada que é forma preferencial estabelecida pela legislação Caso concreto em que se revela a aptidão de ambos os genitores para exercer a guarda Incidência do art. 1584, §2º do CC Estudo psicológico que constatou a boa convivência dos menores com ambos os cônjuges, sugerindo a fixação da guarda compartilhada Fixação que visa atender o melhor interesse dos menores e que não pode ser afastada tão somente em razão de má comunicação entre os genitores Alimentos que devem ser fixados com base no binômio necessidade / possibilidade Necessidades dos alimentados presumidas em razão da menoridade Alimentante que comprovou sua limitada capacidade financeira, bem como a manutenção da guarda de outros dois filhos Alimentos fixados em percentual justo e razoável Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003767-64.2021.8.26.0302; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023; grifei).
Desta forma, ante a inexistência de indícios de impedimento quanto ao exercício da guarda por qualquer dos genitores, tampouco de que o exercício conjunto violará o melhor interesse do menor, estabeleço a guarda provisória compartilhada em favor dos genitores, com residência na companhia materna.
Lavre-se termo.
CONVIVÊNCIA PROVISÓRIA: Em análise perfunctória, considerando a ausência de triangulação da lide e de oportunidade ao contraditório, mas a fim de preservar os vínculos de confiança e afeto entre pai e filho, nos termos da proposta feita na peça inicial, com algumas alterações visando melhor adequação, fixo o regime de convivência provisória paterna da seguinte forma: quinzenalmente, podendo retirar a filha no lar materno às 10 horas do sábado e devolvê-la no mesmo local até às 18 horas do domingo.
Nos feriados que antecederem ou sucederem a visitação paterna, o menor permanecerá em sua companhia todo o período, respeitados os horários de retirada e devolução, com adaptação do dia de semana para tanto, dependendo de quando acontecer o feriado.
No dia dos pais e no aniversário do genitor, a criança ficará em sua companhia, das 10 horas até às 20 horas, respeitado o horário escolar.
Caso referidas datas festivas caiam em final de semana de visitação, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente.
No dia das mães e no aniversário da genitora, a menor ficará na companhia dela.
Se for final de semana de visitação paterna, ficará ela postergada para o final de semana seguinte.
No dia do aniversário da menor, ela ficará com a genitora nos anos ímpares e com o genitor nos anos pares, neste caso das 10 às 20 horas, respeitando-se o horário escolar.
Caso referida data festiva caia em final de semana de convivência paterna e seja ano par, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente.
Caso a data festiva caia em final de semana de visitação e seja ano ímpar, a convivência com o pai se postergará para o próximo final de semana.
A menor passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai nos anos ímpares, invertendo-se a ordem nos anos pares.
O genitor poderá pegar a filha às 10 horas da véspera (24 ou 31 de dezembro) e devolve-la no dia seguinte até às 20 horas (25 de dezembro ou 01 de janeiro).
ALIMENTOS PROVISÓRIOS: À míngua de maiores e mais sólidos elementos acerca da condição financeira do alimentante, mas considerando sua profissão, seus rendimentos mensais informados pela parte autora, a inexistência de outros filhos que dele dependam financeiramente e o fato de ser apenas uma alimentária, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre férias, 13º salário, horas-extras, comissões, gratificações, abonos, adicionais, PLR (desde que a empresa empregadora ainda não tenha adotado os procedimentos descritos no art. 2º da Lei 10.101/2000) e verbas rescisórias (nesse caso, incidindo apenas sobre aquelas que não tiverem natureza indenizatória: saldos de salários, férias, e 13º proporcional), desde que referido valor não seja inferior a meio salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior, devidos a partir da citação, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta indicada a fl. 48.
Na hipótese de desemprego, emprego informal ou exercício autônomo de profissão, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, a serem pagos até o dia 05 de cada mês através de depósito na conta bancária informada a fl. 48.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado.
Designo audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC para o dia 20 de outubro de 2023, às 9:30 horas, por videoconferência, conforme orientação de fl. 51.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de tentativa de conciliação quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335.
I, do CPC).
A ausência de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Conforme Resolução nº 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com a instituição, pelo E.
CNJ, de Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com a edição da Resolução nº 125/2010, os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução nº 809/2019 (art. 7º), sendo devida ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11).
Diferentemente da previsão feita quanto à remuneração dos mediadores, cujo depósito deve ocorrer de modo antecipado, no caso dos conciliadores, cabe ao juiz estabelecer o momento do pagamento da remuneração a ele devida antes ou depois da sessão, e a forma mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador ou mediante depósito judicial (art. 9º).
Em sendo a audiência realizada perante o CEJUSC, o recolhimento da remuneração deva ocorrer de forma antecipada, através de depósito judicial vinculado ao processo, com a devida comprovação no ato da realização da audiência, sob pena de não ser realizada.
Nestes termos, sendo o autor beneficiário de gratuidade de justiça, determino que o requerido realize o depósito judicial no valor de R$ 71,31, referente ao arbitramento da remuneração do conciliador, cujo comprovante deverá ser anexado aos autos antes do início da audiência, sob pena de não ser ela realizada.
O REFERIDO DEPÓSITO DEVERÁ SER EFETUADO SOB N.º 0002438-64.2020.8.26.0562 (PROCESSO ADM-CEJUSC PARECER N.º 530/19-J).
A respectiva guia deverá ser expedida através do Portal de Custas do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, CABENDO AO DEPOSITANTE INFORMAR NO CAMPO OBSERVAÇÃO O NÚMERO DO PROCESSO ORIGINAL.
CASO FRUSTRADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, A PARTE QUE EFETUOU O DEPÓSITO PODERÁ REQUERER O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO (parágrafo único do art. 13 da Portaria nº01/2019 do CEJUSC c.c art. 11, da Resolução nº 809/2019 do TJ).
Na hipótese do requerido pretender obter os benefícios da gratuidade de justiça e, como consequência, se eximir do pagamento da referida remuneração (art. 14, da Resolução nº 809/2019 do TJ), determino que, no prazo de 10 dias, anexe aos autos procuração, declaração de pobreza, cópia do último Imposto de Renda, cópias dos últimos 3 holerites, CNIS, extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativas aos últimos 3 meses.
Com a juntada dos documentos acima referidos, tornem os autos conclusos com urgência para análise.
Ciência ao Ministério Público. -
28/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:42
Classe retificada de 69 para 14671
-
25/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
25/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:36
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/10/2023 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
14/08/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
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27/07/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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