TJSP - 1006521-63.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 09:29
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Victor Maruyama (OAB 467355/SP), Maruyama Watanabe Bastos Sociedade de Advogados (OAB 46818/SP) Processo 1006521-63.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Dias Valentim Lopes - Reqda: Claro S/A, Serasa S.A. - Fls. 527/533: ciência à parte autora/exequente. -
31/03/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/03/2025 14:36
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 11:44
Petição Juntada
-
20/03/2025 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 13:21
Petição Juntada
-
28/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 12:13
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2025 12:11
Documento Juntado
-
10/12/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:50
Petição Juntada
-
28/11/2024 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/11/2024 14:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/11/2024 08:30
Petição Juntada
-
02/07/2024 12:58
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
02/07/2024 12:55
Certidão de Cartório Expedida
-
02/07/2024 12:53
Documento Juntado
-
09/06/2024 11:50
Petição Juntada
-
08/05/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 14:53
Petição Juntada
-
16/04/2024 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 13:51
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/02/2024 11:20
Contrarrazões Juntada
-
09/02/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2024 18:01
Apelação/Razões Juntada
-
15/12/2023 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2023 22:40
Contrarrazões Juntada
-
12/12/2023 17:32
Contrarrazões Juntada
-
28/11/2023 18:04
Petição Juntada
-
28/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:11
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
-
23/11/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:42
Embargos de Declaração Juntados
-
17/11/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:45
Apelação/Razões Juntada
-
13/11/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 14:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/10/2023 20:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/10/2023 14:44
Conclusos para Sentença
-
18/10/2023 15:13
Petição Juntada
-
18/10/2023 09:22
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
16/10/2023 09:31
Petição Juntada
-
29/09/2023 10:54
Petição Juntada
-
26/09/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:31
Réplica Juntada
-
22/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/09/2023 08:31
Contestação Juntada
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20/09/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 08:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/09/2023 08:22
Documento Juntado
-
18/09/2023 16:53
Contestação Juntada
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29/08/2023 18:43
Documento Juntado
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25/08/2023 05:07
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 05:07
AR Positivo Juntado
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23/08/2023 13:31
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Maruyama (OAB 467355/SP), Maruyama Watanabe Bastos Sociedade de Advogados (OAB 46818/SP) Processo 1006521-63.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Dias Valentim Lopes -
Vistos.
Há pedido de tutela de urgência, em que objetiva o(a) autor(a) a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, alegando a inexistência do débito apontado pela empresa requerida.
A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, que não contraiu a dívida descrita na inicial, o que torna ilícita a negativação impugnada.
Além disso, há fundado receio de dano de difícil reparação, pois está o(a) autor(a) a sofrer prejuízos decorrentes da restrição imposta.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Ação de responsabilidade civil por danos morais Tutela antecipada indeferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito Autora que nega a existência da dívida objeto da negativação Tutela antecipada concedida Cognição sumária a demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora) na medida em que a autora alega cancelamento do contrato firmado com a requerida bem como a sustação dos cheques emitidos (art 273, §7º, do CPC) Caráter de cautelar incidental Decisão reformada Agravo provido." (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 0161037-56.2011.8.26.0000 relator Desembargador Francisco Giaquinto).
Presentes, assim, os requisitos legais, defiro a tutela de urgência requerida para excluir o nome do(a) autor(a) do rol de inadimplentes do SERASA/SCPC, em razão do contrato indicado na incial.
Providencie a serventia o necessário pra exclusão do nome do autor, junto ao SERASAJUD e SCPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
Expeça-se carta de citação.
Intime-se. -
17/08/2023 13:15
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 16:03
Carta de Citação Expedida
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16/08/2023 16:03
Carta de Citação Expedida
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16/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:50
Petição Juntada
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10/08/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 10:56
Concedida a gratuidade da justiça
-
09/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:34
Emenda à Inicial Juntada
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24/07/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 17:42
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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19/07/2023 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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