TJSP - 1012803-08.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 06:24
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 23:51
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:45
Apensado ao processo
-
04/03/2024 11:42
Apensado ao processo
-
26/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:35
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/02/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Pereira Marques (OAB 314228/SP) Processo 1012803-08.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Roberto Goncalves -
Vistos.
Face à documentação apresentada, defiro o benefício da prioridade ao autor.
Não manifestando a parte autora, ademais, interesse na conciliação, deixo de designar a audiência inicial de conciliação e mediação, nada obstando, todavia, a sua realização futura, caso ambas as partes a requeiram.
Outrossim, sabe-se que a concessão da tutela de urgência depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a constatação do inadimplemento (fundamento da pretendida reintegração liminar na posse) , depende da prévia oitiva, ao menos, da parte contrária.
Logo, dado o caráter satisfativo da medida, indefiro o provimento liminar, apenas na forma inaudita altera pars.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o C.STJ: (...) 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser 'imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório'. (REsp 620787/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, Julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). (AgRg no REsp 1.337.902/BA, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DEe 14-03-2013) No mesmo diapasão, vem decidindo o E.TJSP: Rescisão contratual cumulada com indenização.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Indeferimento de pedido de antecipação da tutela formulado, consistente na rescisão liminar do contrato e direito de alienação da unidade imobiliária a terceiros.
Decisão acertada.
Existência de contrato a ser previamente desfeito, não obstante alegação de inadimplemento dos agravados.
Inviável resolver, de imediato, a matéria de direito que soluciona a lide entre as partes.
Conclusões exigem análise minuciosa, com observância do contraditório.
Agravo desprovido. (AI 2119871-97.2017.8.26.0000, rel.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j 27/07/2017) Antecipação de tutela.
Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.
Inadimplemento do compromissário comprador.
Notificação prévia.
Cláusula resolutiva expressa.
Descabimento da medida de urgência.
Necessidade de prévia resolução judicial do contrato.
Decisão confirmada.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 2.008.358-61.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, J.: 11-04-2016) Cite-se.
Int. -
29/08/2023 18:59
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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