TJSP - 1045380-20.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 23:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/09/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Francisco dos Santos Pacheco (OAB 260986/SP), Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP) Processo 1045380-20.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leopold Herman Otto Buchta - Reqdo: Villa Bauxx Industria e Comercio de Materiais para Construcao Ltda - Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial movido por LEOPOLD HERMAN OTTO BUCHTA, qualificado nos autos, em face de VILLA BAUXX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONTRUCAO LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno a ré, ainda, a restituir a quantia paga pelos produtos defeituosos, no valor de R$ 4.660,00, corrigida monetariamente a contar da data do desembolso, com juros de 1% ao mês da citação.
Competirá ao autor, no prazo de 90 dias, franquear a retirada das três esquadrias pela ré, sob pena de multa de R$ 4.660,00, a ser aplicada no caso de resistência.
Caso a requerida não promova meios para retirada das esquadrias no prazo definido, mediante agendamento prévio, ocorrerá o perdimento em favor do autor.
Pelo princípio da causalidade, sucumbente arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/08/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:02
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 19:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 19:12
Expedição de Carta.
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14/04/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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13/04/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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