TJSP - 0001549-95.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:13
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2025 10:27
Certidão de Cartório Expedida
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10/02/2025 14:20
Comprovante de Depósito Juntada
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07/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:47
Remetido ao DJE
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05/02/2025 16:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/02/2025 13:53
Conclusos para Sentença
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27/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:58
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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11/11/2024 17:42
Petição Juntada
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15/10/2024 17:29
Petição Juntada
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24/09/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:32
Remetido ao DJE
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23/09/2024 15:55
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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23/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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12/09/2024 23:35
Petição Juntada
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01/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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15/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 06:07
Remetido ao DJE
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13/05/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2024 09:43
Suspensão do Prazo
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10/04/2024 10:57
Petição Juntada
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06/04/2024 18:25
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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06/03/2024 04:04
AR Positivo Juntado
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26/02/2024 07:00
Certidão Juntada
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23/02/2024 17:24
Carta de Intimação Expedida
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14/11/2023 08:25
Petição Juntada
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14/11/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 13:31
Remetido ao DJE
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13/11/2023 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdemir Martins (OAB 90253/SP) Processo 0001549-95.2023.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viação Oliveira Ltda -
Vistos.
Inicialmente, determino o arquivamento do processo principal, lançando-se a movimentação específica, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Em sendo físico os autos principais, o arquivamento se dará dentro de 30 dias.
Intime-se o executado, via carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito no valor de R$ 7.697,67 que deverá ser corrigido por ocasião do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução.
E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.
Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão.
Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir.
Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das taxas devidas.
Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas necessárias na seara administrativa, às suas expensas, junto ao sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum imóvel.
Intime-se. -
24/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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22/06/2023 19:58
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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