TJSP - 1093117-19.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/02/2025 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2024 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/04/2024 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) Processo 1093117-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Aparecida Barreira - Fls. 191: Recebo a emenda à inicial Retificação do valor da causa para R$234.202,40.
Promovida a alteração no cadastro processual.
Solange Aparecida Barreira ajuizou a presente ação declaratória contra Cipreste Branco Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Vitacon Participações S/A, narrando, em breve síntese, ter firmado contrato de compra e venda da unidade 518 do Condomínio VN Bueno, de modo que o prazo para habite-se era 31 de maio de 2022, com tolerância de 180 dias.
O habite-se foi expedido em 29/11/2022, com 2 dias após o término da tolerância, contudo, as chaves ainda não foram entregues, apesar de já terem sido adimplidas as parcelas do contrato.
Em 14 de fevereiro de 2023, o condomínio foi instalado e, desde então, a autora vem realizando o pagamento das cotas condominiais.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para que a ré promova o pagamento das cotas condominiais vincendas até a efetiva imissão na posse.
Ainda, pretende a fixação de multa para que a ré informe à autora a data para vistoria do imóvel e, em existindo aceitação quanto às condições do imóvel, seja lavrada escritura e imissão na posse. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Quanto à probabilidade do direito alegado, comprovou a autora o adimplemento das parcelas contratuais (fls. 172), bem como a expedição do Habite-se (fls. 169).
Não há falar em cobrança condominial antes da imissão do comprador na posse do imóvel, com a entrega das chaves.
A propósito, confira-se: "Agravo de instrumento.
Compromisso de compra e venda.
Rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores.
Atraso na entrega do empreendimento.
Tutela de urgência.
Pleito de suspensão das cobranças e abstenção, pelas agravadas, de negativação do nome da agravante, inclusive por dívidas condominiais.
Possibilidade.
Compromissários compradores que só se tornam responsáveis pelo condomínio após a imissão na posse.
Entendimento firmado pelo E.
STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.345.331.
Requisitos impostos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil que se fazem presentes no caso concreto.
Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2196723-26.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) Entretanto, a medida há de ser deferida em partes, pois necessária a formação do contraditório quanto ao pedido de agendamento de vistoria e imissão na posse.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente no sobrestamento da exigibilidade das cotas condominiais vincendas até a efetiva imissão na posse, sob pena de multa pelo descumprimento.
SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado pelo interessado, com cópia dos documentos suficientes à instrução do necessário, devendo comprovar nos autos a realização da diligência em 15 dias.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
26/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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