TJSP - 1041793-17.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 21:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Abufares Carrieri (OAB 270835/SP) Processo 1041793-17.2023.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Invtante: Dirce Santana Nascimento Costa, Celso Luis do Nascimento Costa, Cláudio José do Nascimento Costa, Sonia Regina do Nascimento Costa, Heloisa Mara do Nascimento Oliveira, Sandra Mara do Nascimento Coleti, Silvio César de Nascimento Costa -
VISTOS. 1- Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Funcionará nos autos como advogado dativo dos autores o Dr.
Alexandre Abufares Carrieri.
Providencie a Serventia os necessários acertamentos no Sistema SAJ.
Observe-se. 2- Nomeio DIRCE SANTANA NASCIMENTO COSTA para figurar como inventariante dos bens deixados por falecimento de JOSÉ DO NASCIMENTO COSTA, independentemente do compromisso. 3- Em face da prova documental produzida, com realce para o óbito de JOSÉ DO NASCIMENTO COSTA, ocorrido em 21/06/2023, era inscrito no CPF nº *11.***.*00-06 e considerando, ainda, que os demais herdeiros encontram-se devidamente representados nos autos, AUTORIZO a inventariante DIRCE SANTANA NASCIMENTO COSTA, RG nº 19.475.368-2-SSP/SP e CPF nº *95.***.*48-55, a efetuar o saque/levantamento dos valores, devidamente corrigidos, que se encontram depositados na conta nº 001.00024786-4, agência nº 2185, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade do(a) falecido(a) acima.
SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO ALVARÁ(S), implicando na obrigação de cumprimento desta sentença, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)/inventariante realizar(em) a impressão da presente sentença que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.. 4- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 01/14, apresentado nestes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO instaurado por provocação de DIRCE SANTANA NASCIMENTO COSTA e OUTROS e em decorrência do falecimento de JOSÉ DO NASCIMENTO COSTA, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros, omissões e direitos de terceiros.
Custas na forma da lei.
Transitada esta em julgado, expeçam-se certidão de honorários advocatícios e o competente formal de partilha em conformidade com o estabelecido no Provimento CG nº 14/2020.
Desnecessária a manifestação do Fisco Estadual para materialização do formal de partilha/carta adjudicação, conforme teor do enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): "Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos.
Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha".
A parte interessada, na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, deverá comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente.
Necessário esclarecer que em relação aos procedimentos DITCMD a SEFAZ passou a publicar as homologações de arrolamentos e alvarás na Imprensa Oficial, bem como encaminhar mensagem eletrônica aos e-mails cadastrados nas DITCMDs homologadas, o que deverá ser observado pelo(a) inventariante.
Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser suscitado perante o Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73).
Oportunamente, verificado o recolhimento das custas processuais, se devidas, bem como realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:02
Homologada a Transação
-
22/08/2023 10:54
Juntada de Ofício
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22/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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