TJSP - 1020936-34.2021.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:19
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/11/2024 04:20
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 17:07
Decisão Determinação
-
03/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Araujo Guedes (OAB 232042/SP), Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP) Processo 1020936-34.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alvaro Zolla - Exectda: Fatima Aparecida de Carvalho, Vitoria Caroline Carvalho Bueno - Vistos, Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada no crédito representado pelo inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios.
Requer o exequente a desistência da ação quanto ao executado Jonathan Nabil Abdel Majid, que não foi localizado para citação. É o relatório do necessário.
Decido.
O caput do artigo 775 do Código de Processo Civil contempla o princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Esse entendimento origina-se na ideia de que o procedimento executivo se presta unicamente à satisfação do crédito do credor, não servindo à tutela de eventuais interesses do devedor.
Com efeito, no processo executivo, o credor possui livre disposição da ação (princípio da disponibilidade do processo de execução), não ficando sua manifestação de desistência condicionada à concordância do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que homologou a desistência da execução em relação aos coexecutados Rita, André e Alex, tal qual solicitado pelo exequente, excluindo-os do pólo passivo.
Insurgência da codevedora Rita.
Pretensão de reforma.
Sem razão.
Coexecutada que, sem oposição de embargos, discorda da desistência da demanda.
Ausentes os requisitos do art. 775 do CPC.
Princípio da disponibilidade do processo de execução.
Decisão mantida.
Recurso não provido.TJSP; Agravo de Instrumento 2139942-81.2021.8.26.0000; Relator:Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2022 Ante o exposto, homologo a desistência da ação formulada em face de Jonathan Nabil Abdel Majid, com fundamento no art. 775, do CPC.
A execução prosseguirá quanto às demais executadas FÁTIMA APARECIDADA DE CARVALHO e VITÓRIA CAROLINE CARVALHO BUENO.
Considerando-se a necessidade de intimação pessoal para indicação de bens à penhora, recolha o exequente, no prazo de cinco dias, as custas necessárias para o ato.
Registre-se que a indicação de bens à penhora é ato personalíssimo da parte devedora, sendo insuficiente a sua intimação somente na pessoa do advogado, para aplicação de multa em caso de descumprimento injustificado da medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da executada não ter indicado a localização de veículos previamente bloqueados - Insurgência da devedora ao fundamento de que não foi intimada pessoalmente Alegação procedente - Necessidade da intimação pessoal da devedora para aplicação da penalidade a que alude o art. 774, parágrafo único, do CPC Inocorrência - Multa afastada Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043473-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 09/07/2023 Após o recolhimento, intimem-se as executadas para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificarem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.
Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Fiquem desde já advertidas, de que a suposta alegação de inexistência de bens deve ser comprovada de forma idônea, bem como que o descumprimento da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II, IV e V, do CPC), sendo passível a aplicação de multa que fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, sendo que referida multa se reverterá em proveito da exequente e poderá ser exigida nesta execução (CPC, art. 774, § único).
Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.
Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
24/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:34
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
08/12/2022 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:30
Juntada de Decisão
-
12/09/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 15:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/07/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 15:17
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2022 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2022 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2022 18:29
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 18:28
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2021 03:04
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2021 16:43
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 18:19
Decisão Determinação
-
08/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:32
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 22:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2021 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2021 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2021 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2021 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 15:21
Expedição de Carta.
-
18/06/2021 15:21
Expedição de Carta.
-
18/06/2021 15:21
Expedição de Carta.
-
18/06/2021 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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