TJSP - 1009810-53.2022.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/10/2024.
-
14/08/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:49
Processo Reativado
-
13/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/01/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Athayde dos Santos (OAB 224067/SP), Lilian Elisa Vieira David (OAB 290859/SP), Fabio Neves Alteia (OAB 318593/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Ana Cristina Cunha Rodrigues (OAB 54576/SC) Processo 1009810-53.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Alessandra Landi Martimiano, Rodrigo Favoreto Rodrigues - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Facilite Prestacao de Servicos de Cadastros Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ara condenar a primeira corré (Facilite Prestação de Serviços de Cadastros Ltda.): (i)ao pagamento de perdas e danos (danos materiais), arcando com a diferença de valores entre as parcelas que foram originalmente ofertadas/contratadas e das que vieram a ser efetivamente cobradas dos requerentes pelas instituições financeiras, a ser oportunamente apurada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (ii)ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), para cada coautor, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação à obrigação de fazer formulado pelos autores em face do Banco do Brasil, nos termos da fundamentação.
Face à integral sucumbência, condeno a corré Facilite Prestação de Serviços de Cadastros Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora e da segunda corré (Banco do Brasil S/A, que passou a integrar o processo por determinação correta da decisão de fls. 141, e além disso não sucumbiu ao pedido), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, divididos igualmente entre os patronos das partes, vedada a compensação.
Por derradeiro, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2022 05:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 01:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 20:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2022 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2022 17:30
Expedição de Carta.
-
14/06/2022 17:27
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2022 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2022 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
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16/05/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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