TJSP - 1021146-74.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 23:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 11:24
INCONSISTENTE
-
30/10/2023 11:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
27/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Luvizoto de Araujo (OAB 329920/SP), Odilon Donizete Comodaro (OAB 334676/SP), Arthur Floro Comodaro (OAB 363384/SP) Processo 1021146-74.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clayton Cesar Pinto -
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Clayton Cesar Pinto contra Hoepers Recuperadora de Crédito S.a..
O autor diz, em suma, que seu nome está negativado em decorrência de um débito que alega desconhecer e já prescrito.
Pede o deferimento da tutela de urgência para exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, que possibilitem o julgador a formar juízo de probabilidade a respeito do direito alegado.
A documentação que instrui a inicial (fls. 22/25) é insuficiente para conferir probabilidade à argumentação do autor.
Ele sequer comprovou a alegada inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme se vê nos documentos de fls. 24/25, as contas atrasadas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa e "isso significa que essa dívida não pode ser vista".
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados após o contraditório, pois, caso fosse acolhida sua pretensão, certamente, teria cunho satisfativo.
Ademais, não vislumbro a urgência do pedido, tampouco o perigo do dano, já que a suposta inscrição ocorreu há mais de onze anos.
Neste sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
Pretensão de exclusão dos apontamentos existentes nos cadastros de proteção ao crédito.
Circunstância não demonstrada.
Inicial instruída apenas com prints da ferramenta "Serasa Limpa Nome", a qual abrange também débitos vencidos e não negativados, como parece ser o caso.
Documento juntado com a contestação que revela a existência de débitos de origem distinta nos cadastros de inadimplentes.
Circunstância suficiente para manter a restrição de crédito experimentada pelo autor e que, de todo modo, já repercute negativamente sobre seus direitos de personalidade.
Urgência não configurada.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2240693-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08.11.2019; Data de Registro: 08.11.2019); "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido liminar para exclusão do nome da autora do cadastro "serasa limpa nome" - Probabilidade do direito não verificada - Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC - Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2198310-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04.10.2020; Data de Registro: 04.10.2020).
Posto isso, indefiro a tutela provisória (art. 300 do CPC).
Por outro lado, concedo o benefício de justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
29/08/2023 09:15
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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