TJSP - 1059022-16.2017.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:41
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 15:30
Documento Juntado
-
05/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:24
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 20:40
Documento Juntado
-
03/11/2024 20:40
Guia Juntada
-
03/11/2024 20:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/10/2024 07:11
AR Positivo Juntado
-
29/10/2024 07:11
AR Positivo Juntado
-
25/10/2024 05:14
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/10/2024 05:14
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/10/2024 09:09
Certidão Juntada
-
16/10/2024 09:09
Certidão Juntada
-
16/10/2024 09:09
Certidão Juntada
-
16/10/2024 09:08
Certidão Juntada
-
15/10/2024 16:44
Carta de Intimação Expedida
-
15/10/2024 16:44
Carta de Intimação Expedida
-
15/10/2024 16:44
Carta de Intimação Expedida
-
15/10/2024 16:43
Carta de Intimação Expedida
-
26/08/2024 13:23
Documento Juntado
-
22/08/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 17:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
31/07/2024 11:47
Petição Juntada
-
24/05/2024 10:06
Conclusos para Sentença
-
25/04/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 23:05
Petição Juntada
-
23/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:34
Conclusos para Sentença
-
08/04/2024 17:17
Petição Juntada
-
20/02/2024 15:55
Petição Juntada
-
30/01/2024 07:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:52
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2024 11:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
01/12/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 16:19
Documento Juntado
-
30/11/2023 13:11
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:15
Petição Juntada
-
29/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 05:48
Documento Juntado
-
25/11/2023 05:48
Petição Juntada
-
16/11/2023 23:59
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 00:15
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 00:57
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 11:26
Petição Juntada
-
21/09/2023 12:06
Autos no Prazo
-
21/09/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 05:45
Petição Juntada
-
29/08/2023 05:29
Praça / Leilão Juntada
-
24/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samanta Renata da Silva (OAB 256139/SP), Danilo Robusti Von Atzingen Pinto (OAB 284825/SP) Processo 1059022-16.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Danplfe Ribeirão Administração de Bens Ltda - Exectdo: Comemorar Organização de Formatura e Eventos Ltda -
Vistos.
I Homologo o valor do imóvel em R$420.000,00, conforme certidão de fls. 186.
II - A avaliação do bem deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital, de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A partir da publicação desta decisão e até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente ao leiloeiro.
III - Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM - JUCESP 935 - (E-MAIL PRINCIPAL: [email protected]), leiloeiro regularmente habilitado, que deverá designar datas para realização das hastas públicas, que deverão ser feitas na forma eletrônica, devendo ainda a empresa confeccionar o edital e providenciar sua regular publicação nos termos dos artigos 881 c/c 886, VI e 887, parágrafos 1º , 3º e 5º do C.P.C.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leiloeiro deverá informar as datas para o 1° e 2° leilões, com prazo de antecedência de 60 dias, para o cumprimento das diligências necessárias para o ato, incumbindo-se da publicação dos editais e observadas as formalidades legais, na forma prevista nos artigos 881 e seguintes do CPC.
Encerrado o 1° leilão, não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos 3 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2° leilão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia a ser também agendado pelo leiloeiro.
No 2° leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (fiscais, tributários, taxas condominiais); - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
IV - Intimem-se as partes e seus advogados pela imprensa oficial, das datas, locais, forma de realização do leilão, descrição do bem e respectiva avaliação.
A intimação da parte executada acerca da alienação judicial deverá ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se não tiver advogado constituído nos autos, o que será certificado pela serventia, expeça-se mandado para a intimação pessoal do devedor, cabendo à parte exequente informar o endereço para sua localização e depositar as diligências do senhor Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
Neste último caso, não sendo localizado o devedor, considerar-se-á feita sua intimação por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC).
V- Fica o devedor intimado, ainda, de que, no caso de pagamento da dívida exequenda, remição da execução ou acordo celebrado entre as partes após a publicação do edital de leilão, deverá ser efetuado também o pagamento da comissão ao leiloeiro, que importará em 5% do valor total da avaliação ou 20% do valor do débito exequendo atualizado, quando o valor do bem for muito superior ao da dívida.
VI - Se houver, intimem-se, ainda, os terceiros previstos no artigo 889, incisos II a VIII, do CPC, e o cônjuge do devedor, cabendo ao exequente promover o depósito das despesas para o ato.
Int. -
23/08/2023 14:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/08/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 05:58
Praça / Leilão Juntada
-
12/12/2022 01:46
Suspensão do Prazo
-
22/10/2022 23:40
Suspensão do Prazo
-
28/07/2022 12:48
Documento Juntado
-
28/07/2022 12:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/07/2022 11:07
Documento Juntado
-
26/07/2022 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 13:35
Remetido ao DJE
-
25/07/2022 12:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/07/2022 16:19
Conclusos para Sentença
-
01/06/2022 20:29
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
15/02/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 12:32
Ofício Juntado
-
14/02/2022 12:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/02/2022 12:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/02/2022 00:31
Remetido ao DJE
-
11/02/2022 16:14
Proferido Despacho
-
11/02/2022 14:15
Ofício Juntado
-
10/02/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:22
Ofício Juntado
-
15/09/2021 22:39
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
01/09/2021 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 18:52
Remetido ao DJE
-
27/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2021 21:40
Suspensão do Prazo
-
27/05/2021 22:01
Suspensão do Prazo
-
07/05/2021 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 15:33
Remetido ao DJE
-
04/05/2021 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2021 12:20
Suspensão do Prazo
-
03/04/2021 01:53
Suspensão do Prazo
-
17/03/2021 00:31
Petição Juntada
-
25/02/2021 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2021 12:43
Remetido ao DJE
-
22/02/2021 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2021 18:58
Carta Precatória Expedida
-
26/11/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 18:37
Petição Juntada
-
17/07/2020 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2020 16:45
Remetido ao DJE
-
13/07/2020 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2020 10:27
Certidão Juntada
-
10/07/2020 18:57
Termo Expedido
-
09/07/2020 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2020 16:48
Remetido ao DJE
-
06/07/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 01:31
Suspensão do Prazo
-
27/03/2020 17:46
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
22/03/2020 19:42
Suspensão do Prazo
-
06/03/2020 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2020 11:40
Remetido ao DJE
-
03/03/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 11:11
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2020 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2020 16:09
Remetido ao DJE
-
17/01/2020 13:56
Proferido Despacho
-
17/09/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2019 09:41
Suspensão do Prazo
-
31/07/2019 12:30
Petição Juntada
-
28/05/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2019 15:34
Remetido ao DJE
-
23/05/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 10:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/03/2019 10:48
Documento Juntado
-
21/03/2019 10:48
Documento Juntado
-
21/03/2019 10:48
Documento Juntado
-
12/03/2019 12:20
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
12/02/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 17:24
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
21/11/2018 14:31
Arquivado Provisoriamente
-
21/11/2018 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 11:29
Ofício Juntado
-
06/11/2018 14:35
Petição Juntada
-
04/10/2018 17:36
Remetido ao DJE
-
03/10/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2018 18:25
Remetido ao DJE
-
22/08/2018 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2018 16:33
Carta Precatória Expedida
-
25/07/2018 19:06
Petição Juntada
-
16/06/2018 03:54
Suspensão do Prazo
-
30/05/2018 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2018 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2018 13:31
Remetido ao DJE
-
28/05/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 23:43
Petição Juntada
-
17/04/2018 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2018 13:43
Remetido ao DJE
-
13/04/2018 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2018 12:22
Petição Juntada
-
13/03/2018 09:07
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/03/2018 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2018 05:09
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/02/2018 03:09
AR Positivo Juntado
-
09/02/2018 03:08
AR Positivo Juntado
-
23/01/2018 17:42
Certidão do Art. 828 do CPC
-
19/01/2018 12:36
Remetido ao DJE
-
19/01/2018 11:45
Carta Expedida
-
19/01/2018 11:45
Carta Expedida
-
19/01/2018 11:45
Carta Expedida
-
19/01/2018 11:45
Carta Expedida
-
19/01/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 19:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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