TJSP - 0002908-90.2023.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:57
Baixa Definitiva
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06/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), Jeferson Moreira de Morais Santos (OAB 409142/SP) Processo 0002908-90.2023.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Heitor de Moraes Gebara - Exectdo: Darci Leite de Moraes Maffeis -
Vistos.
Fls. 54/57: recebo e acolho.
Tendo em vista que o executado possui defensor, a sua intimação deve ocorrer na pessoa do advogado constituído, nos termos do artigos 513, §2º, I, 523 e 528, § 8º, todos do CPC.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alimentos provisórios - Impugnação - Intempestividade Intimação do executado efetivada por meio de apenas um dos advogados constituídos nos autos da ação de alimentos Irrelevância Validade do ato que atingiu o seu objetivo - Execução processada pelo rito da penhora Modalidade que não exige intimação pessoal - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2106688-49.2023.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em 21 de agosto de 2023.
Rel.
RUI CASCALDI).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS - Execução pelo rito da penhora, e não da prisão - Decisão que indeferiu o pedido de intimação do executado por meio de seus advogados constituídos na fase de conhecimento do processo - Insurgência do exequente - Acolhimento - Intimação pessoal que é prevista apenas para as execuções pelo rito da prisão civil - Execução pelo rito da penhora que observa as regras do cumprimento de sentença das obrigações de pagar quantia certa - Intimação que pode ser feita na pessoa do procurador Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2095852-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022); Cumprimento provisório de sentença.
Alimentos provisórios.
Intimação do executado na pessoa de seu advogado (art. 523, CPC).
Alegação de que a intimação deveria ser pessoal (art. 528, CPC).
Desacolhimento.
Execução processada pelo rito da expropriação de bens (arts. 523 e 528, § 8º, CPC).
Modalidade que não exige a intimação pessoal do executado.
Litigância temerária do agravante não configurada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194951-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022).
Diante do exposto, intime-se o executado, na pessoa de seu defensor, via DJE, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), nos termos dos arts.523 e 528, § 8º, do CPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial (art.517 e 528, §1º, do CPC), multa e condenação em honorários advocatícios no valor de 10% (arts.523, § 1º, do CPC) e penhora de seus bens (arts.523, §3º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários de 10% incidirão sobre o restante.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento da dívida, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (art.525 do CPC).
Intime-se. -
28/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 10:41
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 10:41
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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