TJSP - 1010570-04.2023.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 07:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 07:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 22:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/01/2024 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2023 23:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 23:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 17:49
Homologada a Transação
-
05/10/2023 17:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 16:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 05:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP) Processo 1010570-04.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Borges Varjão Rosa -
VISTOS.
Fls. 44/47: Acolho como emenda à petição inicial.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência formulado.
A questão deblaterada deve ser examinada à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado avaliar se estão presentes no caso concreto, ou não, os requisitos para a concessão da tutela alvitrada, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado.
Diante disso, o Magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito do demandante.
Ou seja, faz-se um juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária.
Por esse prisma, devem estar presentes e reunidos (i) a verossimilhança fática, consistente em considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, independentemente da produção de prova; e (ii) a plausibilidade jurídica, decorrente da verificação de que é provável a subsunção dos fatos narrados à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Além disso, como visto, deve se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR preleciona que: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol.
I. 56, ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 660).
E acerca da plausibilidade do direito, DANIEL MITIDIEIRO pontifica que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina...
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito...
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb...
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógicaque é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação em menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para concede a 'tutela provisória' (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coord.
Teresa Arruda Alvim Wambier e outros; Ed.
RT, São Paulo, 2015 - p. 782).
Outra não é, aliás, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para a concessão da antecipação da tutela deve haver a: (...) impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
E ainda: Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito. (Manual de direito processual civil volume único, 8.
Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 431).
Fixados tais balizamentos, em que pesem os argumentos expostos na exordial, não restou evidenciada, in casu, a presença dos requisitos a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que justifique, desde já, num juízo de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência na forma pretendida pela parte autora.
Senão, vejamos.
Compete ao autor, ao distribuir a petição inicial, juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 NCPC).
Sucede que, regularmente intimado, o polo passivo limitou-se a informar que a negativa da ré em autorizar a realização do exame de marcha ocorreu de forma apenas verbal (sic) (fls. 44), inexistindo mínima demonstração da recusa da operadora-requerida em autorizar o exame solicitado pelo facultativo (fls. 24).
Ademais, não se consegue compreender com exatidão a razão pela qual o autor buscou informações exclusivamente no Hospital AACD sobre a existência de credenciamento para realização do exame (fls. 46/47).
Não bastasse, inexiste na solicitação médica qualquer indicação da urgência da efetivação do estudo e de eventuais consequências irreversíveis do quadro clínico do paciente na hipótese de necessidade de exame criterioso do pedido pelo plano de saúde.
Assim sendo, a matéria em discussão demanda uma análise mais aprofundada do direito que o autor entende ter sido violado pela parte contrária, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Processe-se a demanda.
Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015.
CITE-SE a ré como requerido, por carta, para os termos da exordial, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pelas rés nas contestações, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC.
Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes.
Diante do interesse de menor impúbere nos autos (art. 178, inciso III, NCPC), dê-se ciência ao Ministério Público, através do Portal Eletrônico Integrado, inserindo no sistema SAJ a tarja respectiva.
Int. -
23/08/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 18:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 17:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011334-36.2022.8.26.0004
Carla Goncalves da Silva Abreu
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2022 12:19
Processo nº 1032473-93.2022.8.26.0602
Adilson Aparecido Caetano da Silva
Roberto Claudio Moureira Nunes
Advogado: Amabile Tatiane Geraldo de Santi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2022 13:47
Processo nº 1004383-48.2022.8.26.0320
Edith da Silva Peniche
Banco Bmg S/A.
Advogado: Maria Paloma SA das Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2022 22:31
Processo nº 1003422-37.2022.8.26.0505
Dennis Mobile Costa Veiculos Eirelli ME ...
Geraldo Guedes Neto
Advogado: Adriano Neves Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 13:00
Processo nº 0000387-61.2023.8.26.0114
Sinval Rodrigues de Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Miriam Cristina Saia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2023 10:30