TJSP - 0000491-66.2023.8.26.0142
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Henrique Espanhol (OAB 398838/SP), Afonso José da Silva Neto (OAB 466389/SP), Eliton Fermiano (OAB 489675/SP) Processo 0000491-66.2023.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aigon Afonso - Exectdo: Daniel do Nascimento -
Vistos.
Fls. 27/29: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, alegando, em síntese, impossibilidade de cumulação de execuções e excesso na execução.
O exequente se manifestou às fls. 36/40, postulando pela rejeição parcial da impugnação, apenas com relação à possibilidade de cumulação de execuções, concordando, contudo, com o valor de R$ 3.000,00 a título de multa e R$ 6.100,00 a título de danos morais.
Postulou, ao final, pela condenação em multa e honorários advocatícios em 10%.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos, verifico que assiste razão parcial à executada.
De início, anoto ser perfeitamente possível a cumulação das execuções, conforme preconiza o art. 780 do CPC, uma vez que a obrigação de fazer, consistente na exclusão das publicações, restou devidamente cumprida pelo executado, buscando o exequente a satisfação de obrigação exclusivamente pecuniária, consistente na condenação em danos morais e multas fixadas na sentença.
Não bastasse, as execuções se dão contra o mesmo devedor, e são oriundas da mesma condenação.
Com relação à multa imposta pela obrigação de fazer, consistente na exclusão das publicações das redes sociais, ela é devida, pois, conforme cabalmente comprovado, o requerido descumpriu ordem judicial, ficando sujeito, portanto, à multa fixada. É fato incontroverso que a multa diária se consolidou, com o descumprimento da ordem judicial, o que, inclusive, foi admitido pelo próprio executado em sua impugnação.
Ainda, não há controvérsia em relação aos dias de descumprimento, ficando consolidados em 15 dias, conforme apresentado em impugnação e reconhecido pelo exequente, perfazendo assim o montante de R$ 3.000,00 à título de multa.
Lado outro, não há que se falar na imposição da multa no valor de R$ 500,00 por nova publicação, uma vez que a irresignação do executado, na publicação constante às fls. 04, parece ser mais em relação ao desfecho da processo, que lhe foi desfavorável, que com relação à pessoa do exequente.
Ademais, conforme dito, o exequente concordou com o valor da multa em R$ 3.000,00, concordando, assim, com a não incidência da multa pela nova publicação.
Outrossim, o valor da condenação em danos morais é incontroverso, perfazendo o montante atualizado de R$ 6.100,00, valor apresentado na inicial e com o qual concordou o executado em sua impugnação.
Finalmente, não é o caso de incidência da multa e dos honorários advocatícios, uma vez que, até a presente data, não decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, conforme previsto no art. 523 do CPC.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado e, via de consequência, homologo os cálculos apresentados, fixando o valor devido em R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais).
Intime-se para pagamento.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando, neste caso, memória atualizada do débito.
Int. -
23/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 10:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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