TJSP - 1006244-22.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/11/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:07
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
02/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 09:47
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
29/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Andressa Damaceno Souza Cardozo (OAB 462425/SP) Processo 1006244-22.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andressa Damaceno Souza Cardozo, Ranciéri Poggian Caterinque Cardozo - Reqdo: Gol Linhas Aéreas S.A. -
VISTOS.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Existe interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A preliminar não pode ser acolhida e fica rejeitada.
O interesse de agir é evidente e manifesto.
A simples leitura da contestação revela a lide, o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, sendo certo que o acordo mencionado foi celebrado com outros passageiros, tendo os autores apenas reproduzido o documento de terceiro nos autos.
Por outro lado, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanados e, portanto, declaro o feito saneado.
A ação é procedente em parte.
De que se trata de relação de consumo ninguém duvida.
O Código de Defesa do Consumidor não deixa a menor margem de dúvidas.
Aliás, o Código é expresso em diversos dispositivos.
O artigo 3º, § 2º estabelece de maneira clara que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...).
Vê-se, portanto, que se aplicam as regras do Código do Consumidor ao caso concreto.
De outro lado, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, o ônus da prova é do prestador de serviços e não dos autores consumidores.
Ocorre, entretanto, que a ré não cumpriu com o seu mister.
Tinha o ônus da impugnação especificada dos fatos, mas não contestou os fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos, ou seja, não contestou o fato de que celebrou os contratos de prestação de serviço com os autores, que descumpriu o pactuado, disponibilizando os assentos dos autores a outros passageiros, que os autores foram realocados a outro voo, experimentando um atraso de mais de 10 horas, que indenizou outros passageiros, mas não os autores e que passou a enrolar os autores com todo tipo de expediente procrastinatório, fazendo-os de bobos.
Agora, a ré procura se isentar de responsabilidade, aduzindo que não houve overbooking e que os autores foram preteridos por motivo de segurança operacional, entretanto, sem o menor sucesso, quer porque se tratou de overbooking, tendo a ré se aproveitado do colapso da companhia aérea Itapemirim, a fim de vender os assentos dos aurores por preços exorbitantes, preterindo os autores, quer porque outros passageiros foram indenizados, mas não os autores.
A propósito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e independe de culpa.
De qualquer modo, ainda que não se tratasse de relação de consumo, mesmo assim a ação deveria ser julgada procedente.
Com efeito, não se pode aceitar a argumentação da ré no sentido de que agiu regularmente.
A ré errou por imprudência e negligência no ato da celebração dos contratos temerários que não poderia cumprir, no ato de vender os assentos dos autores a outros passageiros, praticando overbooking, no ato das cobranças indevidas das taxas de bagagem, no ato de enrolar os autores com todo tipo de expediente procrastinatório e no ato da pronta solução do problema.
A causa, o nexo de causalidade, o resultado danoso e a culpa são fatos comprovados.
Basta se colocar na situação dos autores para se verificar que passaram por angústia, aflição, dor desnecessária, aborrecimento excessivo, ficando privados de seus recursos financeiros que foram repassados à ré, com todo o problema que a diminuição patrimonial provoca na vida cotidiana das pessoas, sem contar a enorme frustração e sensação de impotência perante a ré, que lhes impôs duro e desnecessário sofrimento e o engodo a que os autores foram submetidos.
Por outro lado, a indenização deverá ser fixada em R$ 12.000,00, considerando as condições econômicas das partes, o grau de ofensa, a repercussão do ato, os antecedentes da ré, a necessidade de se evitar novos fatos dessa natureza etc.
Por fim, não se poderá acolher integralmente o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o filho dos autores não tem legitimidade para pleitear no Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização que Andressa Damaceno Souza Cardozo e outro movem contra Gol Linhas Aereas S/A e, em consequência, condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 3.702,00 a título de indenização pelos danos materiais causados aos autores (compensação de 250 direitos especiais de saque para cada um dos dois autores adultos e mais R$ 160,00 de taxa de bagagem) e ao pagamento da importância de R$ 12.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados aos autores, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre ambas as verbas.
Extingo, outrossim, o processo com relação ao menor filho dos autores, sem julgamento de mérito, dada a ilegitimidade ativa para figurar no Juizado Especial Cível.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 16:56
Conciliação infrutífera
-
30/09/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2022 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2022 10:16
Expedição de Carta.
-
28/04/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2022 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:54
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/09/2022 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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25/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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