TJSP - 1001236-89.2022.8.26.0101
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Cacapava
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 23:14
Petição Juntada
-
23/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:32
Petição Juntada
-
08/04/2024 00:11
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:04
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
30/08/2023 23:41
Emenda à Inicial Juntada
-
30/08/2023 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniella Leoni Arruda dos Santos (OAB 332850/SP) Processo 1001236-89.2022.8.26.0101 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Miguel Brasiliano de Souza -
Vistos.
A petição inicial deverá ser emendada.
Diante da natureza jurídica dos embargos à execução, não é possível a "negativa geral".
Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, e portanto, exigem a expressa indicação da causa de pedir, não se mostrando possível a negativa geral.
Vale dizer, no cado dos autos, a petição inicial não conta com causa de pedir.
Note-se que, embora a curadora especial não tenha contato com o(a) executado(a), diversas matérias arguíveis nos embargos à execução podem ser extraídas da análise dos autos da execução, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil e artigo 16, da Lei nº 6.830/80.
Além disso, o embargante deixou de instruir os autos com as peças processuais relevantes dos autos da execução, conforme determina o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o embargante deverá emendar a petição inicial, para correção do valor da causa, indicação da causa de pedir e instruir os presentes embargos com as peças processuais relevantes dos autos da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:29
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
21/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
06/04/2022 17:04
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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