TJSP - 0000315-72.2023.8.26.0341
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) Processo 0000315-72.2023.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jacqueline de Carvalho Pereira, Jacqueline de Carvalho Pereira - Exectdo: Ativos S.a.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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