TJSP - 0000737-62.2023.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/04/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:19
Expedição de Alvará.
-
10/01/2024 14:18
Expedição de Alvará.
-
10/01/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/12/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
28/12/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:20
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Marcio de Araujo (OAB 262598/SP) Processo 0000737-62.2023.8.26.0627 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Josiane Souza Ferreira - Trata-se de execução contra a Fazenda Pública.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante legal para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Em caso de inércia, voltem conclusos para homologar os cálculos da parte exequente (se não houver qualquer questão cognoscível de ofício).
Se houver impugnação, sobre ela diga a parte exequente, no prazo de 15 dias.
Então, voltem conclusos para decidir.
Desde já, advirto que não se admitirá, para argumentação de excesso de execução, mera juntada de parecer de assistente técnico (que tem a função de colaborar com o advogado ou procurador e não de substitui-lo no exercício de suas funções e de sua capacidade postulatória).
E que, se houver alegação de excesso de execução, é dever da exequente impugná-la especificamente, sob pena de se admitirem corretos os cálculos da parte executada. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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