TJSP - 1001247-25.2018.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:25
Petição Juntada
-
23/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:51
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:14
Certidão Juntada
-
22/01/2025 15:14
Documento Juntado
-
10/06/2024 12:27
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
05/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:46
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 12:35
Mantida a Decisão Anterior
-
05/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:18
Petição Juntada
-
25/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Reinaldo Oliveira Moura (OAB 354117/SP), Michelle Portugal Ribeiro Rodrigues (OAB 456807/SP) Processo 1001247-25.2018.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Jequitibá - Exectda: Danieli Braz de Mello -
Vistos. - 1 - Indefiro o pedido de hasta pública, uma vez que limitada, a constrição, a uma expectativa de direito do devedor, qual seja, a expectativa de que venha a obter, supervenientemente, a propriedade do bem (vide § 3º do artigo 1.361 do CC), nada há que possa, sem a aquiescência do credor fiduciário, ser objeto de transferência a terceiros, despontando-se a pretensão da exequente, nessa senda, como verdadeira afronta ao princípio da relatividade dos contratos (o acatamento da pretensão deduzida importaria na possibilidade de alteração de um dos contratantes do adquirente/devedor fiduciante sem a aceitação da outra parte, no caso, da CEF), e logicamente da autonomia da vontade da contratante (da mesma credora fiduciária).
Debalde juridicamente, portanto, que a obrigação veiculada nesta execução seja de natureza propter rem, dado que prejudicada essa aferição ao fato, irretorquível, de que o devedor conta apenas com a posse direta do bem e uma expectativa de direito.
O entendimento adotado pela parte exequente está, pois, a meu ver ver sendo azado desde já assinalar que para a prevalência de exegese distinta deverá a mesma valer-se do duplo grau de jurisdição equivocado. - 2 - O direito de preferência é mesmo, no caso de contrato de financiamento com cláusula de alienação em garantia, do credor fiduciário, precisamente por força da transferência da propriedade que é feita ao credor, e que, ao que parece é olvidado por muitos, inclusive vários profissionais do Direito, reside na própria essência da propriedade fiduciária (artigo 1.361 e seguintes do CC).
Fica registrado, logo, o direito de preferência do credor fiduciário no caso, da CEF para a situação de acerto de contas referida no artigo 1.364 do CC, à aqui exequente só cabendo o direito, exatamente em função da penhora sobre a expectativa de direito, a alguma saldo que em princípio competisse ao devedor fiduciante.
Igualmente quanto a esse ponto à exequente nada mais resta que, senão, para a prevalência de entendimento diverso, valer-se do duplo grau de jurisdição, devendo também lançar mão, mas aí de ação autônoma a ser necessariamente ajuizada perante a Justiça Federal, de pedido objetivando o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da CEF, porque inexistente situação de litisconsórcio passivo no caso em comento, nem mesmo facultativo.
Resta refutado, portanto, o pedido do exequente.
Requeira o exequente o que entender de direito.
Intime-se. -
24/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:16
Documento Juntado
-
22/05/2023 10:23
Documento Juntado
-
22/05/2023 09:58
Documento Juntado
-
04/04/2023 13:37
Petição Juntada
-
15/03/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 10:59
Ofício Juntado
-
14/03/2023 06:05
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 15:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 14:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/12/2022 11:09
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
17/11/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 10:33
Remetido ao DJE
-
16/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 06:32
Praça / Leilão Juntada
-
18/07/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:37
Remetido ao DJE
-
14/07/2022 14:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/07/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:52
Pedido de Penhora Juntado
-
13/04/2022 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 00:38
Remetido ao DJE
-
11/04/2022 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2022 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
09/02/2022 15:42
Comprovante de Depósito Juntada
-
03/02/2022 06:43
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
01/02/2022 16:56
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/02/2022 16:56
Documento Juntado
-
01/02/2022 16:56
Documento Juntado
-
31/01/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 12:26
Remetido ao DJE
-
28/01/2022 12:12
Decisão
-
28/01/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 23:05
Petição Juntada
-
14/01/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 00:29
Remetido ao DJE
-
12/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 03:17
Suspensão do Prazo
-
18/12/2021 06:39
Petição Juntada
-
16/12/2021 19:55
Petição Juntada
-
10/12/2021 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2021 00:34
Remetido ao DJE
-
07/12/2021 21:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2021 14:54
Bacen Jud Positivo Juntado
-
07/12/2021 14:53
Bacen Jud Positivo Juntado
-
07/12/2021 14:53
Bacen Jud Positivo Juntado
-
07/12/2021 14:53
Documento Juntado
-
02/12/2021 14:34
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2021 01:14
Suspensão do Prazo
-
13/11/2021 09:15
Petição Juntada
-
08/11/2021 12:24
Petição Juntada
-
28/10/2021 17:41
Ofício Expedido
-
21/10/2021 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2021 18:50
Bloqueio/penhora on line
-
30/08/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:27
Pedido de Penhora Juntado
-
09/06/2021 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 12:57
Remetido ao DJE
-
02/06/2021 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2021 23:07
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 04:33
Suspensão do Prazo
-
10/03/2021 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 15:33
Remetido ao DJE
-
05/03/2021 18:37
Decisão
-
05/03/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 14:58
Petição Juntada
-
01/11/2020 01:07
Suspensão do Prazo
-
21/10/2020 16:12
Petição Juntada
-
19/10/2020 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2020 16:16
Remetido ao DJE
-
15/10/2020 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2020 12:20
Documento Juntado
-
05/08/2020 22:35
Petição Juntada
-
15/07/2020 23:57
Suspensão do Prazo
-
02/06/2020 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2020 12:08
Remetido ao DJE
-
27/05/2020 19:07
Ofício Expedido
-
26/05/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 16:48
Petição Juntada
-
08/04/2020 15:08
Auto de Penhora Juntado
-
08/04/2020 15:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/04/2020 15:08
Mandado Juntado
-
08/04/2020 01:54
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 10:11
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2020 13:32
Remetido ao DJE
-
13/03/2020 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2019 18:37
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
19/11/2019 12:33
Mandado de Citação Expedido
-
07/11/2019 16:10
Petição Juntada
-
16/08/2019 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2019 12:09
Remetido ao DJE
-
13/08/2019 15:24
Decisão
-
12/08/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 12:05
Petição Juntada
-
28/05/2019 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2019 16:15
Remetido ao DJE
-
22/05/2019 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2019 17:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/03/2019 05:55
Suspensão do Prazo
-
12/02/2019 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2019 10:45
Mandado de Penhora Expedido
-
11/02/2019 12:51
Remetido ao DJE
-
05/02/2019 14:27
Decisão
-
05/02/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2018 14:51
Remetido ao DJE
-
07/12/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 15:36
Petição Juntada
-
23/11/2018 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2018 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2018 14:27
Remetido ao DJE
-
27/09/2018 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2018 11:57
Petição Juntada
-
24/09/2018 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2018 15:37
Remetido ao DJE
-
18/09/2018 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2018 12:19
Documento Juntado
-
18/09/2018 12:19
Documento Juntado
-
20/08/2018 18:50
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2018 09:55
Petição Juntada
-
20/08/2018 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2018 14:34
Remetido ao DJE
-
17/08/2018 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2018 11:47
Documento Juntado
-
30/07/2018 11:35
Certidão de Cartório Expedida
-
17/07/2018 14:06
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/06/2018 03:43
Suspensão do Prazo
-
12/06/2018 13:01
AR Positivo Juntado
-
04/06/2018 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2018 14:50
Remetido ao DJE
-
25/05/2018 11:10
Carta de Intimação Expedida
-
21/05/2018 18:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/05/2018 15:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 21:18
Petição Juntada
-
16/03/2018 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2018 14:33
Remetido ao DJE
-
14/03/2018 17:16
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
14/03/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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