TJSP - 1001836-04.2023.8.26.0028
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Moreira Rangel (OAB 272654/SP) Processo 1001836-04.2023.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Pereira Pinto de Sampaio -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 40/46 como emenda à inicial. À vista do documento de fls. 17, defiro a prioridade de tramitação do feito em razão da idade.
Anote-se.
Esclareço que o pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado pelo órgão a quo se o pretendente do benefício interpuser o recurso inominado, em atenção ao item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG nº 489/2022.
Caso o interessado seja a parte recorrida, ou seja, caso o pedido seja veiculadoem sede de contrarrazões recursais, será apreciado pela Turma Recursal.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o efetivo contraditório.
Não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.Em que pese a parte autora afirmar sofrer descontos em seu benefício por empréstimo não contratado, nota-se que a parte realizou empréstimo pessoal anterior com a ré, mediante autorização de desconto em conta, conforme documento de fls. 24/29; ademais, pelo documento de fls. 23, observa-se que consta contratação de RMC.
Posto isto, INDEFIRO a tutela, devendo aguardar-se o efetivo contraditório.
Nesse sentido: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por dano moral Deferimento da tutela provisória de urgência para suspender a desconto em folha do benefício previdenciário do autor por empréstimo alegadamente não contratado - Requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, entretanto, não evidenciados para os fins da tutela emergencial postulada Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095551-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/12/2022; Data de Registro: 29/12/2022) Considerando-se que não se vislumbra viabilidade mínima de conciliação, haja vista se tratar de instituição financeira, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, determinando que o presente feito se processe por rito equivalente ao ordinário, mais adequado para a hipótese.
Assim sendo, proceda a citação da demandada, Via Portal Eletrônico/via postal, na forma como requerido, para contestar a presente ação dentro do prazo legal, sob pena de revelia.
Int.
Cumpra-se. -
30/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Moreira Rangel (OAB 272654/SP) Processo 1001836-04.2023.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Pereira Pinto de Sampaio - Vistos, Fls. 34/36: ciente.
Pela derradeira vez, determino que a parte autora apresente os documentos necessários à propositura da ação, consistente em comprovante de residência atualizado e em seu nome ou declaração de endereço firmada por quem figure no respectivo comprovante, a fim de determinar a competência deste Juizado, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
21/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 00:01
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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