TJSP - 1000975-62.2023.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/05/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Davi Ribas Souza (OAB 488749/SP) Processo 1000975-62.2023.8.26.0660 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Gustavo Aparecido Cávoli de Almeida -
Vistos.
I.
Defiro à parte autora a gratuidade processual.
II.
INDEFIRO a concessão da tutela provisória, pois reputo ausente, no caso em exame, os requisitos legais enumerados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Os documentos carreados não evidenciam a probabilidade do direito do autor, nem configuram perigo de dano ou resultado útil ao processo.
A propósito, a redução imediata do valor dos alimentos devidos é sempre condicionada à exibição de prova segura e suficiente a evidenciar a piora na situação econômica daquele que está obrigado ao dever de sustento, o que, ao menos por ora, não se tem nos autos de modo indiscutível, porque os documentos acostados não permitem concluir, de plano, que, ao tempo da fixação do alimentos, o autor recebesse salário superior ao atual.
O tema deve ser analisado, pois, com maior cautela e, se o caso, poderá ser revisto após a efetivação do contraditório.
Nesse sentido: REVISIONAL DE ALIMENTOS Cerceamento de Defesa Inocorrência - Direito à prova que não é absoluto Presentes os elementos essenciais à solução da lide.
Inocorrência de nulidade - Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação.
Inconformismo do autor.
Autor que não logrou comprovar a diminuição de suas possibilidades (art. 1.699, CC).
Desemprego - Fato já previsto, quando da realização do acordo - Constituição de nova família que, por si só, não enseja a redução alimentar - Se o genitor decidiu constituir nova família, foi porque entendeu que reunia condições de fazer frente a todos os novos compromissos.
Precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Não demonstração de decréscimo patrimonial.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJSP.
Apelação n° 0023661-36.2013.8.26.0007.
Min.
Rel.
Fábio Podestá. 5ª Câmara de Direito Privado.
Julgamento e publicação em: 13/06/2018.) III.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
IV.
Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório pra que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.
Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, no prazo comum de cinco (5) dias, deverão as partes especificar as provas que efetivamente pretendem produzir ou se manifestar sobre a possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontrar.
Anoto que eventual silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam produzir prova, deverão justificar, objetivamente, o fato que pretendem provar e o ponto controvertido que pretendem esclarecer com cada prova, a fim de permitir ao Juízo verificar a pertinência e aptidão da prova, sob pena de indeferimento e preclusão.
Tal exigência, inclusive com a indicação do fato a ser provado, deve ser observada também para a prova testemunhal, tendo em vista o art. 357, §§ 6° e 7° do Código de Processo Civil.
Ainda quanto à prova oral, as partes deverão, já neste momento, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com os dados exigidos pelo art. 450 do Código de Processo Civil.
Por fim, vista ao MP e venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
28/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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