TJSP - 1000710-81.2023.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:34
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/02/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/12/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2023 17:22
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedência em Parte da Reconvenção
-
31/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Duarte Varella (OAB 241616/SP), Felipe Augusto Tadini Martins (OAB 331333/SP) Processo 1000710-81.2023.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andréia Cristina Rebouças dos Santos, Jaíro Etelvino dos Santos, Laurentiz & Laurentiz Imóveis Ltda. - Reqdo: Laurentiz e Laurentiz Imóveis Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 54/55) opostos pela parte autora contra a decisão de fls. 50/51, que em sede de tutela de urgência, suspendeu a cobrança das parcelas contratadas.
Os embargantes afirmaram que o aresto foi omisso na análise da possibilidade da imediata reintegração de posse do imóvel à requerida, com atribuição à ela da responsabilidade pelo pagamento das taxas, impostos e encargos incidentes sobre o bem.
Conheço dos embargos, ante a sua tempestividade.
Quanto ao mérito recursal, os embargos de declaração comportam acolhimento apenas para sanar a omissão, que ora reconheço, e incluo na fundamentação da decisão os parágrafos abaixo: "O requerimento de fl. 15, item b.1 no sentido de determinar a imediata reintegração de posse do imóvel à requerida, com atribuição à ela da responsabilidade pelo pagamento das taxas, impostos e encargos incidentes sobre o bem, fica indeferido, pois tais providências são consequências da rescisão.
Nas hipóteses de promessa particular de compra e venda de imóvel urbano, a reintegração no posse em prol da promitente vendedora, inobstante a mora do comprador, está atrelada ao prévio reconhecimento da rescisão do negócio jurídico, sem o qual a aludida assunção não é admissível.
Logo, enquanto não houver o desfazimento do liame contratual, não há fundamento para o deferimento da tutela possessória requerida." Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos a fls. 54/55 porque tempestivos, e os ACOLHO para sanar a omissão apontada, acrescendo à decisão de fls. 50/51, o indeferimento acima. 2.
Em continuidade, intime-se a empresa requerida/reconvinte através de seu advogado, via DJE, para que apresente manifestação, no prazo de 5 dias, atribuindo valor à reconvenção, bem como providencie o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Após o que, intime-se a autora/reconvinda através de seu advogado, via ato ordinatório e pelo DJE, para manifestação, no prazo de 5 dias.
Int.. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2023 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/06/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 19:49
Expedição de Carta.
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04/05/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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