TJSP - 1007179-18.2023.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2024 11:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 18:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/12/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 11:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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31/08/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Cristina Roque Conti (OAB 315379/SP) Processo 1007179-18.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ari Bertini - Para análise do pedido de gratuidade judiciária, tenho que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Passo a apreciar o pedido de urgência.
Consistente, em parte, o pedido de tutela antecipada formulado, haja vista configurados os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, inserida em nosso ordenamento processual, a partir da nova redação dada ao artigo 300 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência na hipótese de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora (in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo, RT, p. 498).
Em cognição sumária, é relevante o fundamento da demanda, pois a relação contratual entre as partes é incontroversa, desde o ano de 1995 possui o autor plano individual, sendo que, recentemente, vem sofrendo de moléstia grave, dependente do tratamento em questão, bem como, por óbvio, justificado o receio de ineficácia do provimento final, consubstanciado no risco do agravamento de seu estado de saúde, inclusive com risco de morte.
Esclareço, ainda, que o documento de fl. 31, subscrito pelo médico do paciente, consigna a urgência do procedimento para melhora do quadro, mostrando imperiosa a intervenção cirúrgica reclamada, para o tratamento do câncer.
Ademais, há de ser ressaltado que a adesão ao plano de saúde data de 14/11/1995, portanto, há quase trinta anos, interregno que havia atendimento hospitalar nesse município e região bragantina, tanto assim que consta em seu termo de admissão (fl.28).
Logo, por óbvio, a requerida vem descredenciando nosocômios na região bragantina, obrigando o autor, que conta com 77 anos, a se deslocar para a cidade de Guarulhos, o que, na verdade, beira a recusa na cobertura do tratamento.
Ademais, a interpretação, validade e extensão das cláusulas contratuais, em especial, O DESCREDENCIAMENTO DE UNIDADES HOSPITALARES, são matérias de mérito e, como tal, reservada à sentença não em sede de tutela antecipada; mormente sendo relevante o fundamento da causa, com sério risco de vida, com receio de ineficácia do provimento final, caso não deferida liminarmente.
Desta forma, demonstrada a verossimilhança do alegado, conforme acima disposto, além do perigo de dano irreparável à saúde (e à própria vida) da parte autora, assegurados constitucionalmente, DEFIRO a tutela de urgência para autorizar que a ré LEADER ASSISTÊNCIA MÉDICA indique um hospital da cidade de Atibaia ou na região bragantina para cirurgia de ARI BERTINI, no prazo de 48 horas, sob pena de ter que arcar com os gastos no Hospital Albert Sabin, pois o prejuízo ao autor é muito grande com a necessidade de se deslocar, bem como o contrato fora firmado em 1995, atendendo a cidade de Atibaia (fl. 28), suportando a requerida integralmente os custos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos seu protocolo respectivo, no prazo de dez dias.
Intime-se. -
24/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:39
Expedição de Carta.
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23/08/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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