TJSP - 1001533-28.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:46
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
10/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:42
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:03
Petição Juntada
-
13/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 10:41
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
-
21/02/2025 13:01
IMESC - Resposta Cobrança – Laudo - Juntada
-
17/01/2025 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/01/2025 10:26
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
15/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
15/01/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 16:55
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
14/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 23:01
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 03:58
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 22:08
Suspensão do Prazo
-
20/09/2024 07:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 15:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/08/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:57
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
27/07/2024 07:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/07/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:12
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 12:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 23:27
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:16
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
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13/06/2024 15:52
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
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04/05/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:58
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
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14/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:43
Certidão de Cartório Expedida
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13/11/2023 23:05
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 12:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2023 10:21
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
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01/11/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
06/09/2023 11:25
Ofício Juntado
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06/09/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 12:08
Remetido ao DJE
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05/09/2023 10:17
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
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04/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:41
Petição Juntada
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29/08/2023 07:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 08:10
Petição Juntada
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25/08/2023 11:14
Petição Juntada
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24/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Pinho de Morais (OAB 36866/GO) Processo 1001533-28.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Daniel Bezerra - Vistos etc.
Defiro AJG, anotando-se.
O autor, afirma ser portador de moléstia incapacitante, decorrente de acidente de trabalho.
Considerando-se que a realização da prova técnica é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da autora, DEFIRO sua, devendo o ato ser realizado via IMESC, que deverá ser intimado para dar início aos seus trabalhos, após o oferecimento de quesitos pelas partes, fixando o prazo de 30 dias para conclusão, contados da intimação.
Deverá a expert responder aos seguintes quesitos do juízo:1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/moléstia?. 2) Qual a data provável de início da doença/moléstia? 3) A doença/moléstia traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade; 4) Qual a data provável de início da incapacidade? 5) Com base em que (referencia da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Caso a base seja referencia da parte pericianda, o que deu credibilidade às suas alegações? 6) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? 7) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 8) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 9) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 10) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 11) a doença tem origem com acidente de trabalho? 12) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes.
Os quesitos do INSS já foram depositados em juízo, através do Ofício n.º 00005/2018/PROT/PSFSAJ/PGF/AGU, os quais deverão ser também respondidos, cujo teor aqui transcrevo: I Esclareça o perito se a parte autora é ou já foi sua paciente; II O(a) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? III Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar, apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou já foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessão da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
IV Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Deve o perito considerar que, nos termos do artigo 60, § 11, da Lei n. 8.213/1991, com redação que lhe conferiu a Medida Provisória n.º 767, de 06 de janeiro de 2017, sempre que possível, o ato de concessão ou reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, ao passo que, por força do artigo 60, § 12, da Lei de Benefícios, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
V Consoante os artigos 26, II, e 151, da Lei 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de n.º 2.998/01, é possível afirmar que o quadro de saúde enfrentado pelo(a) periciando(a) se caracteriza como alguma das seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose asquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? VI Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? A parte autora deverá trazer aos autos seus quesitos, se não o fez, no prazo de cinco dias.
Caberá ao INSS antecipar o valor dos honorários.
Dispenso a realização de audiência prévia para tentativa de conciliação, por tratar-se de demanda manejada em face de pessoa jurídica de direito público.
Oferecido o laudo pericial, cite-se, com as advertências legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cite-se a autarquia via portal, cujo prazo para oferecimento de resposta iniciará a partir da entrega do laudo pericial nos autos.
Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 12:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 10:55
Mandado de Citação Expedido
-
23/08/2023 01:10
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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