TJSP - 1026133-59.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 16:33
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/12/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB 229216/SP), Alberto Veiga Junior (OAB 262563/SP), Juliana Martines Veiga (OAB 304171/SP), Aglaetty Cristine Gonçalves Gomes Costa (OAB 434006/SP) Processo 1026133-59.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudia Cristina Ferreira Dias - Reqdo: Aeon Empreendimentos Ltda -
VISTOS.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Existe interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não existem preliminares a serem enfrentadas.
Por outro lado, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanados e, portanto, declaro o feito saneado.
A ação é de inegável procedência.
De que se trata de relação de consumo ninguém duvida.
O Código de Defesa do Consumidor não deixa a menor margem de dúvidas.
Aliás, o Código é expresso em diversos dispositivos.
O artigo 3º, § 2º estabelece de maneira clara que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...).
Vê-se, portanto, que se aplicam as regras do Código do Consumidor ao caso concreto.
De outro lado, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, o ônus da prova é do prestador de serviços e não da autora consumidora.
Ocorre, entretanto, que a ré não cumpriu com o seu mister.
Tinha o ônus da impugnação especificada dos fatos, mas não contestou os fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos, ou seja, não contestou o fato de que celebrou o contrato de prestação de serviço com a autora, de serviços educacionais ao seu filho, que descumpriu o pactuado, passando a cobrar valores exorbitantes e abusivos após o pedido de cancelamento do contrato em razão da aprovação do filho da autora no curso de medicina, e que passou a enrolar a autora com todo tipo de expediente procrastinatório, fazendo-a de boba.
Agora, a ré procura se isentar de responsabilidade, aduzindo que o débito é legítimo e invocando a cláusula contratual leonina, abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
De fato, o contrato estabelece que pode haver a rescisão em caso de aprovação em curso superior, arcando o aluno apenas com o pagamento pelos serviços educacionais já ministrados.
Logo, a autora não deve nada à ré e não se pode aceitar a tentativa de enriquecimento ilícito e sem causa praticado por esta.
Os serviços educacionais são pagos pelas mensalidades que foram arcadas religiosamente pela autora e a cláusula que estabelece o dever de pagar por um serviço não prestado importa no enriquecimento ilícito sem causa, sendo manifestamente leonina, abusiva e, portanto, nula de pleno direito, até porque a autora tem direito à isenção da multa em razão do seu filho ter sido aprovado em curso superior.
A propósito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e independe de culpa.
De qualquer modo, ainda que não se tratasse de relação de consumo, mesmo assim a ação deveria ser julgada procedente.
Com efeito, não se pode aceitar a argumentação da ré no sentido de que agiu regularmente.
A ré errou por imprudência e negligência no ato da celebração do contrato temerário que não poderia cumprir, no ato das cobranças indevidas, no ato de enrolar a autora com todo tipo de expediente procrastinatório e no ato da pronta solução do problema, com o cancelamento não só do contrato, mas também do débito.
A causa, o nexo de causalidade, o resultado danoso e a culpa são fatos comprovados.
Basta se colocar na situação da autora para se verificar que passou por angústia, aflição, dor desnecessária, aborrecimento excessivo, sem contar a enorme frustração e sensação de impotência perante a ré, que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento e o engodo a que a autora foi submetida.
Por fim, a indenização deverá ser fixada em R$ 10.000,00, considerando as condições econômicas das partes, o grau de ofensa, a repercussão do ato, os antecedentes da ré, a necessidade de se evitar novos fatos dessa natureza etc.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual c.c. indenização e obrigação de fazer que Claudia Cristina Ferreira Dias move contra Aeon Empreendimentos Ltda e, em consequência, declaro rescindido o contrato e a inexigibilidade dos débitos questionados nestes autos e condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados à autora, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, e a se abster definitivamente de efetuar novas cobranças dos débitos questionados e de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito sob pena de incorrer na multa cominatória diária de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento, observado o teto limite de R$ 20.000,00, mantendo definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:31
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 20:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2022 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 10:53
Expedição de Carta.
-
05/10/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006383-18.2023.8.26.0477
Condominio Edificio Praia da Rocha Iv
Eduardo Macias Gavarron
Advogado: Ana Paula Dario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 14:04
Processo nº 1000612-45.2023.8.26.0282
Joel Bueno
Prefeitura Municipal de Itatinga
Advogado: Natalia Cristina de Aguiar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 11:55
Processo nº 1000612-45.2023.8.26.0282
Joel Bueno
Prefeitura Municipal de Itatinga
Advogado: Natalia Cristina de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 16:50
Processo nº 1026133-59.2022.8.26.0562
Aeon Empreendimentos LTDA
Claudia Cristina Ferreira Dias
Advogado: Fabio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 09:57
Processo nº 1031419-39.2023.8.26.0576
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nicole Rossatto Pires de Campos Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 15:31