TJSP - 1065963-26.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/09/2024.
-
22/08/2024 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/08/2024.
-
01/08/2024 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 07:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 02:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/06/2024.
-
06/06/2024 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/09/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) Processo 1065963-26.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ragnar Borquez Karcher, Pia Carolina Borquez Munoz - Reqda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
R.
B.
K. menor impúbere, devidamente representado por sua genitora ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisional de contrato e danos morais em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde gerido pela requerida; que foi surpreendido com o comunicado de cancelamento do seu plano, de forma unilateral; que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e necessita do plano para manutenção dos tratamentos e terapias; que sofreu danos morais.
Assim, pretende com a presente demanda a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na manutenção do seu plano, além da condenação da requerida pelos supostos danos morais causados.
A inicial de fls. 01/11 veio instruída com documentos.
Pedido de tutela deferido a fls. 90.
Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento.
Citada, a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED ofertou resposta na forma de contestação, fls. 225/234, com documentos, alegando, em resumo, regularidade da rescisão ocorrida, vez que houve distrato entre a operadora e o estipulante; que o beneficiário pode optar pela migração do seu plano para outra operadora de saúde, desde que obedecidos os requisitos da RN 438/2018; ausência de danos morais; pela improcedência.
Réplica a fls. 359/364.
As partes foram instadas a produzir provas.
Ante o interesse de incapaz, o MINISTÉRIO PÚBLICO atua no feito, tendo lançado seu parecer final a fls. 379/384. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, convém pontuar que a relação travada entre as partes é de consumo e reclama solução à luz do CDC, nos termos da Súmula n.° 608, do C.
STJ e da Súmula 100, do E.
TJSP.
Trata-se de ação cominatória proposta por R.
B.
K. menor impúbere, devidamente representado por sua genitora em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, todos devidamente qualificados.
Restou incontroverso nos autos a condição de segurado do autor junto à requerida, bem como que esta rescindiu o contrato firmado de forma imotivada.
A questão cinge-se em definir se tal rescisão alcança, de imediato, o autor.
E, para pacificar tal controvérsia, o C.
STJ firmou a seguinte tese sobre o tema: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." (Tema 1082).
Com base no quanto decidido pela Superior Instância, verifica-se que o auto faz jus à manutenção do seu plano de saúde, vez que se encontra em tratamento médico garantidor de sua incolumidade física, desde que continue adimplente com a contraprestação devida.
Corroborando, confira-se: PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
Beneficiário com transtorno de espectro autista, em tratamento multidisciplinar.
Insurgência contra sentença de procedência.
Manutenção.
Ausência de impugnação específica à parte dos fundamentos da r. sentença somada a entendimento do STJ em sede de recurso especial repetitivo pela inadmissibilidade da rescisão de contrato de plano de saúde, inclusive coletivo, quando o paciente estiver em tratamento necessário para a manutenção de sua saúde.
Tema 1082.
Taxatividade do Rol da ANS, no mais, não altera a decisão judicial anterior que determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
Mantida, ainda, a inexigibilidade das mensalidades durante o período em que o plano de saúde esteve cancelado.
RECURSO NÃO PROVIDO.
G.N. (TJSP; Apelação Cível 1130791-02.2021.8.26.0100; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023) Ademais, tal rompimento unilateral e imotivado, viola os princípios da da boa-fé objetiva, lealdade, confiança e da cooperação, por se tratar de serviço essencial.
Ratificando: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde Empresarial Dois beneficiários - Resilição unilateral do contrato pela Operadora - Não se pode alterar a natureza do contrato de coletivo para familiar, mas é adequado, nos planos coletivos com menos de 30 vidas, diante da sua destinação a um número reduzido de beneficiários, em geral da mesma família, e do menor poder de negociação, que se confira maior proteção, exigindo-se motivação para a resilição Precedentes do STJ - A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, deve ser aplicada de forma harmônica e com observância das normas que regem a proteção e defesa do consumidor, reconhecidamente vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, Lei n. 8.078/90), e que são de ordem pública e social, estabelecidas na Lei n. 8.078/90, gozando, ainda, o consumidor de proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V) - Resilição unilateral, imotivada e abrupta que é abusiva, uma vez que viola os princípios da boa-fé objetiva, lealdade, confiança e da cooperação, por se tratar de serviço essencial Beneficiário em tratamento para Transtorno do Espectro Autista com previsão de cirurgia Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172700-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) De outro norte, reputo não caracterizada a ocorrência de danos morais na espécie, em especial, considerando que o rompimento, em tese, se encontrava embasado em cláusula contratual.
Meros aborrecimentos correlatos à vida em sociedade não tem o condão de ocasionar abalo psíquico ou social ou ofensa a direito da personalidade, de modo a não autorizar o deferimento de indenização por dano moral. É necessária a demonstração de ter havido prejuízos ao tratamento do autor ou abalo a honra, diante da recusa perpetrada, o que foi evitado com a concessão da tutela de urgência que determinou a manutenção do plano de saúde do incapaz. É o quanto basta.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente na manutenção do plano de saúde contratado pelo autor, mediante o pagamento integral da contraprestação devida, até a efetiva alta pelo corpo médico que o acompanhada, tornando definitiva a tutela deferida.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade deferida ao autor.
P.I.C. -
29/08/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 18:53
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:31
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006277-07.2023.8.26.0132
Josefino da Silva Gomes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Aline Andressa Marion Casanova Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 16:02
Processo nº 0000297-85.2023.8.26.0459
Keila Alves Neves
Luiza Barcelos Calcados S/A
Advogado: Mariana Almeida Dias Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 13:12
Processo nº 0000297-85.2023.8.26.0459
Keila Alves Neves
Luiza Barcelos Calcados S/A
Advogado: Mariana Almeida Dias Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 14:35
Processo nº 0016463-96.2001.8.26.0223
Amador Barreiro Mira
Narciso Bendito Neto
Advogado: Antonio Jose Alves Nepomuceno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2001 09:45
Processo nº 1065963-26.2023.8.26.0100
Pia Carolina Borquez Munoz (Representand...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Rubens Amaral Bergamini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 09:32