TJSP - 1008474-37.2023.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 07:26
Julgada Procedente a Ação
-
28/03/2025 13:37
Conclusos para Sentença
-
14/03/2025 15:17
Decurso de Prazo
-
15/01/2025 15:45
Mandado Juntado
-
15/01/2025 15:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/11/2024 17:18
Mandado de Citação Expedido
-
06/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:49
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
22/10/2024 00:59
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
10/10/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 16:21
Ato ordinatório
-
08/10/2024 16:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/07/2024 17:25
Mandado de Citação Expedido
-
06/07/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:59
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/06/2024 07:31
Petição Juntada
-
05/06/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 18:28
Ato ordinatório
-
04/06/2024 18:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/04/2024 05:05
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 14:19
Mandado de Citação Expedido
-
01/04/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2024 19:03
Petição Juntada
-
09/03/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/02/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:39
Petição Juntada
-
23/02/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 09:36
Ato ordinatório
-
23/02/2024 09:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/12/2023 02:54
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 13:15
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 10:50
Mandado de Citação Expedido
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25/10/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2023 12:18
Petição Juntada
-
05/10/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 06:06
AR Positivo Juntado
-
09/09/2023 06:05
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Santos Velozo (OAB 115768/SP) Processo 1008474-37.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Proprietários Em Residencial Bella Vitta -
Vistos. 1.
Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.1.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.
DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1.
Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2.
Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3.
Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4.
DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1.
Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2.
Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 4.3.
Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4.
A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5.
Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6.
Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5.
DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1.
Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2.
Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5.3.
Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital), a extinção do feito. 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:39
Carta Expedida
-
25/08/2023 13:39
Carta Expedida
-
25/08/2023 13:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 11:13
Expedição de documento
-
24/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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