TJSP - 1000847-93.2023.8.26.0352
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Miguelopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:54
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:36
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 18:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
25/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:50
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:47
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 12:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/10/2024 10:59
Mandado de Penhora Expedido
-
02/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 18:00
Petição Juntada
-
30/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:34
Decurso de Prazo
-
31/07/2024 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/06/2024 04:24
Certidão Juntada
-
19/06/2024 09:15
Carta de Intimação Expedida
-
16/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:16
Petição Juntada
-
10/04/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:57
Petição Juntada
-
07/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:47
Certidão de Cartório Expedida
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19/01/2024 10:21
Mandado Juntado
-
19/01/2024 10:21
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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18/11/2023 21:37
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 11:49
Mandado de Citação Expedido
-
23/10/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 11:39
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
16/10/2023 09:54
Mandado de Citação Expedido
-
16/10/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 06:07
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Luiz de Carvalho Lima (OAB 371866/SP) Processo 1000847-93.2023.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcia Drogamar Ltda -
Vistos.
Recebo a petição retro como emenda à inicial. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- Cite-se a parte requerida para no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. 3- No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 4- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dilig.
Int. -
24/08/2023 15:20
Carta Expedida
-
24/08/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:15
Petição Juntada
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16/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:32
Decurso de Prazo
-
09/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:08
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
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25/07/2023 22:43
Petição Juntada
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05/07/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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