TJSP - 1028188-90.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
26/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:45
Ato ordinatório
-
20/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 22:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
13/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
-
02/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 09:08
Ato ordinatório
-
06/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 07:55
Ato ordinatório
-
19/04/2024 23:55
Suspensão do Prazo
-
08/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 17:06
Ato ordinatório
-
08/03/2024 13:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Andrea Aparecida Pequeno (OAB 315187/SP) Processo 1028188-90.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deolinda dos Santos Alonso - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
DEOLINDA DOS SANTOS ALONSO propôs a presente ação revisional em face de BANCO PAN S/A, alegando, em suma, que as partes firmaram CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (CDC), datado de 26/08/22, destinado à aquisição do Veículo: Volkswagen Voyage 1.6 Flex 2010, com valor financiado de R$29.000,00, para pagamento em parcelas: 48x R$ 1.407,21, apontando a incidência de taxas e juros abusivos, os quais aumentaram subtancialmente o valor das parcelas.
O requerido apresentou resposta arguindo em preliminar a impugnação à gratuidade processual, bem como ao valor da causa.
No mérito, sustentou a ausência de abusividade ou vício aos termos do contrato, regularmente firmado entre as partes.
Sobreveio a réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
AFASTO a preliminar que impugnou a concessão da gratuidade processual à parte autora, uma vez que o pedido deu-se mediante análise preliminar dos documentos colacionados nos autos, os quais apontaram a existência dos pressupostos legais, não se vislumbrando, no curso do processo, alteração da situação econômica da partes, como condição de revisão do benefício, sendo, ademais, prova que compete à parte ex adversa.
AFASTO a preliminar de que impugnou o valor da causa, por considerar que atribuído de acordo com o proveito econômico pretendido.
Passo a julgar o mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A ação é improcedente.
Consoante exposto, a pretensão inaugural cinge-se na revisão de contrato de financiamento de veículo, decorrente de abusividade em seus termos.
Pois bem.
Consigno inicialmente que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, sendo certo que a questão já restou pacificada na jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº. 297:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A despeito disso, os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são, por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Do Custo Efetivo Total Não há incidência de juros superior ao contratado.
Apenas, as parcelas foram calculados levando-se em conta o custo efetivo total anual.
O Custo Efetivo Total (CET), como se sabe, é um índice que, por força da Resolução da CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET.
JUROS REMUNERATÓRIOS No que se refere ao limite de referidos juros, não se pode olvidar que as instituições financeiras não deviam obediência ao limite anual de juros constante do revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme previsão constante na Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula Vinculante no 7, também editada pelo Excelso Tribunal.
Corroborando com o entendimento citado acima, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça assevera que "a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Assim, estabelecidas tais premissas, depreende-se que, apenas de modo excepcional a revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida, exatamente quando ocorrer abusividade que consistir na circunstância de a taxa superar expressivamente a média de mercado, o que não se verifica na espécie Na hipótese, o contrato estabeleceu taxas de juros remuneratórios prefixados em percentual razoável, possibilitando o prévio conhecimento pelo autor, de forma que nada há de ser revisto (vide REsp nº 1.061.5301/RS).
DO ANATOCISMO No tocante aos juros capitalizados, o art. 5.º da Medida Provisória n.º 1.963-17,de 30.3.2000, reeditada pela 2.170-36 de 24/08/2001, com vigência perenizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 dispôs que: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano A constitucionalidade da Medida Provisória foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em04/02/2015).Inexistentes dúvidas acerca da constitucionalidade, a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de incidência de juros capitalizados (juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), desde que expressamente pactuada e restrita a contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (de 31/3/2000), reeditada sob nº 2.170-36/2001.
A respeito, confira: "CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOSJUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º1963-17/2000, DESDE QUE PACTUADO. 1.
Desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ AgRg no REsp nº 899.490/DF - 4ª T. - Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias - DJU 13.10.08 - v.u.) O referido entendimento foi cristalizado, de forma definitiva com a edição da Súmula 539 a seguir transcrita: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO Em relação às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, o STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.578.526-SP, fixou a seguinte tese:"Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa como registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso" A tarifa de avaliação do bem ora questionada é de exclusivo interesse da financeira.
Destina-se à cobertura de despesas realizadas com certificação do veículo dado em garantia ao financiamento bancário.
Diga-se que a TA foi devidamente informada à parte autora, pelo que respeitado o direito de informação do consumidor.
Há, portanto, presunção de legalidade da cobrança das referidas tarifas bancárias até que se aponte e comprove, de maneira cabal, que a instituição financeira obteve vantagem indevida em detrimento do cliente, em manifesto desequilíbrio contratual.
Portanto, estando previstas contratualmente as tarifas de registro e de avaliação do bem e inexistindo nestes autos demonstração ou indício da ocorrência de qualquer vício de consentimento, extrai-se dos autos que a parte autora aceitou o pagamento de tais custos no ato da contratação, não restando evidenciada, portanto, a propalada abusividade de tais cobranças TAC TEC e Cadastro Não foram cobradas da autora TAC/TEC, as quais não poderiam ser pactuadas em razão de se tratar de contrato celebrado após 30.4.2008.
Já a tarifa de cadastro foi prevista de forma clara no contrato, impondo-se salientar que o consumidor foi esclarecido dos respectivos valores, não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança, conforme acima explicitado.
Do Seguro Como é cediço, a legalidade ou não da contratação de seguro vinculada a empréstimo já foi objeto de análise pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido firmado o seguinte entendimento:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.DESPESA DE PRÉ- GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOSATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIACOM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃODA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃODA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESESFIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso em comento, não restou demonstrado que a liberdade de escolha da seguradora tenha sido vedada ao contratante.
Do exposto,JULGO IMPROCEDENTEa presente ação de revisão contratual, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com o pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se a execução, a teor do §3º, artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo este beneficiário da gratuidade processual.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízoa quo (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em caso de apelação, outrossim, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Juntamente com o comprovante de recolhimento, para conferência dos valores, nos termos do Art. 102, VI, das NSCGJ, deverá a parte apelante juntar a planilha de cálculo do valor do preparo, devidamente atualizada.
Ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se provisoriamente.
Da mesma sorte, em caso de parte autora beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de condenação da parte requerida, deverá a vencida promover o recolhimento das custas iniciais, antes do arquivamento dos autos, salvo se também beneficiário da gratuidade processual, de acordo com o PROVIMENTO CG Nº 29/2021 (15.06.21).
No caso do último parágrafo, o arquivamento só se dará após o recolhimento das custas iniciais, o que deverá certificar a serventia, com a consequente emissão da certidão Dívida Ativa do Estado.
P.R.I.C.
Oportunamente, ao arquivo. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:36
Julgada improcedente a ação
-
14/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 12:27
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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